ID 538591 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 2ª etapa Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Processo Cautelar Relativamente ao processo cautelar, considerando a legislação pertinente, assinale a alternativa correta: Alternativas As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Nos casos de interposição do recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, na qual será indicado, quando se tratar de medida preparatória: a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação das partes; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; e as provas que serão produzidas. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Enquanto não revogadas, as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo acima na pendência do processo principal. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de trinta dias, e se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito. Se a parte não propuser a medida principal no prazo de 30 dias, a decisão cautelar terá seus efeitos cessados, porém, sendo lícito à parte renovar o pedido usando os mesmos fundamentos. Pode o juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão. Para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida e certa, não se equiparando à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença ilíquida pendente de recurso. No arresto, a justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia quando for requerido por ente federado, nos casos previstos em lei . A medida cautelar de produção antecipada de provas pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exibição de documentos. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: se tiver de ausentar-se, ou se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Responder