SóProvas


ID
5389468
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paula foi vítima de ameaça, crime esse previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, praticada por seu ex-companheiro Guilherme em razão de ciúmes. Inicialmente, Paula compareceu em sede policial e narrou o ocorrido para a autoridade policial, demonstrando interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.
Após o oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, Paula procurou seu advogado e informou não mais ter interesse em ver Guilherme responsabilizado.

Considerando apenas as informações narradas, com base nas previsões da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Paula:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.340/06 - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    • A Lei Maria da Penha contempla as violências contra as mulheres, que acontecem no convívio doméstico, no âmbito familiar ou em relações íntimas de afeto. Portanto, se aplica: • Aos maridos, namorados, companheiros, que morem ou não na mesma casa que a mulher; • Aos ex que agridem, ameaçam ou perseguem a mulher;

    <https://www.tjpr.jus.br/web/cevid/lei-maria-da-penha>

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    17) A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

  • NAS AÇÕES PENAIS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO:

    MARIA DA PENHA --------- RECEBIMENTO

    PROCESSO PENAL ------- OFERECIMENTO

  • Poderá se retratar, antes do recebimento da denuncia.. em audiência especial, perante o juiz e ouvido o MP.

    Letra (B)

    Já vejo uma questão assim na PMCE ....

    FOCO E FORÇA A TODOS ...!

  • FGV adora essa retratação!!!

  • A ofendida poderá renunciar o direito de ação contra o agressor? Sim

    Quando? Antes da denúncia

    Quem deve estar presente? Juiz e MP, em audiência especialmente designada para este fim

    Em qual ação? Ação pública condicionada a representação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

    insta alan_dutra_ Futuro PF

  • INFORMATIVO 656 STJ: Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16. A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP e seja realizada antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO - B

    CUIDADO!

    Lesões corporais praticadas nesse contexto - Ação penal P. Incondicionada

    Ameaça - Condicionada à representação.

    --------------------------------------------------------------------------

    II) Aos contextos de violência doméstica e familiar abarcados pela 11.340/06 não se aplicam:

    *Suspensão condicional do processo

    Transação penal

    Composição dos danos civis

    -----------------------------------------------------------

    Maria da Penha - Antes do Recebimento

    CPP - Oferecimento

  • Art. 16. Nas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS

    • CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO da ofendida
    • de que trata esta Lei, só será admitida a
    • RENÚNCIA à REPRESENTAÇÃO
    • PERANTE O JUIZ,
    • em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade,
    • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    • e
    • ouvido o Ministério Público.
  • Art. 16. Nas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS

    • CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO da ofendida
    • de que trata esta Lei, só será admitida a
    • RENÚNCIA à REPRESENTAÇÃO
    • PERANTE O JUIZ,
    • em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade,
    • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    • e
    • ouvido o Ministério Público.
  • Retratação:

    maRia da penha ------> Recebimento

    cÓdigo proc. penal --------> Oferecimento

  • GABARITO : B, AMEAÇA = PÚBLICA CONDICIONADA. LESÃO CORPORAL= PÚBLICA INCONDICIONADA.
  • Relativamente aos crimes cuja ação penal pública seja condicionada à representação, como é o caso do crime de ameaça, você deve ter estudado em direito processual penal que vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, de forma que o ofendido (ou seu representante legal) pode optar entre oferecer (ou não) a representação, bem como se retratar dela até o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Agora, vamos pensar na possibilidade de Paula, vítima do crime de ameaça cometido sob o contexto da violência doméstica, se retratar da representação apresentada contra o agressor.

    Como fica a questão da retratação?

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Dessa forma, a retratação à representação nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher só terá validade se observados os seguintes requisitos:

    (a) Manifestação da vítima perante o JUIZ em audiência especialmente designada para tal finalidade

    (b) Oitiva do Ministério Público

    (c) Limite temporal: até o recebimento da denúncia.

    Dessa forma, nosso gabarito é a alternativa “B”.

  • Acertei por causa da persistência!

    VEM PMCE

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Art. 16°. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    OBS: Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal, no julgamento da ADI n° 4.424. Para a Suprema Corte, a necessidade de representação da ofendida acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • galera é o artigo 16 da lei maria da penha.

    obs- crimes de ação penal pública condicionada;

    1-perseguição

    2-ameaça

    3-injúria racial

    crimes de lesão corporal praticadas na lei maria da penha- são públicas incondicionadas.

    artigo 16- nas ações penais p.condicionadas a representação da ofendida, só será admitida a renúncia a representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o mp.

    rumo pmce2021.

  • AMEAÇA, maria da penha: A.P.Púb. Cond. nesse caso aceita a retratação até o RECEBIMENTO da denúncia, cumprido 3 requisitos: Presença do Juiz/ audiência esp./ ouvido MP

  • Já comentei isso mil vezes

    fgv ama o artigo 16 da lei Maria da Penha

    se liga

    retratação :

    Art 16 Maria da Penha - recebimento.

    artigo 25 processo penal - oferecimento.

  • Art. 16. Nas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS

    • CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO da ofendida
    • de que trata esta Lei, só será admitida a
    • RENÚNCIA à REPRESENTAÇÃO
    • PERANTE O JUIZ,
    • em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade,
    • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e
    • ouvido o Ministério Público.
  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.

    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.

    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;



    A) INCORRETA: Primeiro que é aplicável a lei 11.340/2006 ao caso hipotético, visto que referida lei se aplica em qualquer relação íntima de afeto na qual o agente conviva ou tenha convivido com a ofendida, artigo 5º, III, da lei 11.340/2006. Outra questão é que a representação na hipótese de incidência da lei 11.340/2006 poderá ser feita até o recebimento da denúncia, artigo 16 da citada lei. Já se no caso não fosse aplicada a lei 11.340/2006 a retratação a representação poderia ser feita até o oferecimento da denúncia, artigo 25 do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 16 da lei 11.340/2006, vejamos:


    “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”


    C) INCORRETA: O crime de ameaça, ainda que envolva violência doméstica, é de ação penal pública condicionada (artigo 147, parágrafo único, do Código Penal):


    “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”


    D) INCORRETA: como se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação somente poderá ser feita perante o Juiz em audiência designada para tal finalidade, artigo 16 da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”).


    E) INCORRETA: como se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o artigo 16 da lei 11.340/2006 traz que a retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia (descrito no comentário da alternativa “b”).


    Resposta: B


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



  • no artigo 41 da lei maria da penha diz que não se aplica a lei 9.099/95,ou seja,não pode ser ação penal condicionada.Mas uma contradição de nossa lei.
  • L 11.340

    ART. 16

    PCERJ!

  • Esqueci que na lei maria da penha a retratação é até antes do RECEBIMENTO...

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito B- Na lei Maria da penha a retratação é ate o recebimento da denúncia.

    Por favor não confundam que a lei também trás a ação pública incondicionada, que independe da retração da vítima para crimes de lesões corporais sejam elas leves ou graves, no caso da questão como foi só a ameaça ela se torna ação penal pública condicionada.