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ID
5389510
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Configura sentença dotada de aptidão para ensejar a formação de coisa julgada material a que extingue o feito:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A.

    Fundamento:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • GABARITO: A

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

  • A sentença que faz coisa julgada material em razão de transação firmada pelas partes é a homologação de um acordo.

    Gabarito: A.

  • Coisa julgada material: COM resolução de Mérito. Matéria é discutida e decidida (art. 487, CPC).

    Gabarito: A.

    As demais alternativas trazem hipóteses de extinção do processo SEM resolução de mérito, que geram apenas coisa julgada formal (efeitos dentro do próprio processo - endoprocessual), podendo a questão ser rediscutida em novo processo.

  • sentença HOMOLOGATÓRIA:

    DeSistência= Sem res mérito

    X

    Reconhecimento do do pedido, tRansação, Renúncia = com Res mérito

  • Dentre as alternativas, a única que contém uma hipótese de julgamento de mérito, cuja sentença tem aptidão para formar coisa julgada material, é a “A”:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    O restante das alternativas aborda hipóteses em que não haverá julgamento de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Resposta: A