Direitos ou interesses coletivos
Gênero: os direitos ou interesses coletivos (lato sensu) são o gênero.
Também são denominados pela doutrina e jurisprudência de direitos ou interesses transindividuais, metaindividuais ou supraindividuais.
Espécie: Os direitos ou interesse coletivos ( lato sensu/ em sentido amplo) é divididos em:
Direitos Difusos
- Classificados como Direitos Essencialmente Coletivos
- São transindividuais (transindividualidade real ou material), isto é, transcende a o interesse do indivíduo, subjetivo, íntimo, porque acomete os de outros indivíduos também, pessoas indeterminadas
- Natureza INDIVISÍVEL, pois esse direito pertencem a todos os indivíduos de forma simultânea, indistinta e concomitante. "Ao mesmo tempo que esse direito pertence a mim, pertence a você e a todos, não de uma maneira isolada, como sendo detentor titular de um direito previsto no art. 5º da constituição por exemplo, mas sim porque somos ligados por determinadas circunstâncias de fato que faz com todos nós sejamos titulares desse direito ao mesmo tempo". O resultado vai ser o mesmo para todos.
- Exemplo: O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No caso em questão havia a morte de milhares de peixes em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente, isto é, de poluentes que estavam sendo despejado no local, ocasionando em uma séria consequência a fauna. Oras, aqui o meio ambiente atinge a todos nós, enquanto vivermos nesse planeta, porque atinge nossa qualidade de vida, precisamos do meio ambiente ecologicamente equilibrado para vivermos bem, sem este a qual não há de se falar em uma vida sadia. Então por isso, que quando há um desequilíbrio ecológico, ataques ao meio ambiente, há aqui uma circunstância de fato que nos liga devido a todos nós sermos titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Os titulares dos interesses difusos são pessoas indeterminadas e indetermináveis. Isto porque não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direito, pois são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade. Caracterizam se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA
- Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si. O que eles possuem são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.
LONMP – Lei n. 8.625/93, Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; também para outras demandas que estejam dentro das funções institucionais do Ministério Público.