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ID
5389558
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor da Capital recebeu representação e instaurou o procedimento próprio para apurar notícia de publicidade enganosa por parte de sociedade empresária do ramo de telefonia celular. Finda a investigação, os danos aos consumidores restaram comprovados e não foi possível a composição extrajudicial, razão pela qual a Promotoria deve ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • A ação civil pública está regulamentada na Lei 7.347/85 e também tem o intuito de proteger os interesses da coletividade. A mencionada lei especifica que a ação civil pública é cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    fonte: TJDFT.JUS.BR

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • gab D

    QUEM ATUA NA PROMOTORIA É O MEMBRO DO MP (PROMOTOR), LOGO

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • No caso, para a defesa de direito coletivo lato sensu de consumidores, o MP, ao lado de outros legitimados ativos, poderá ajuizar a respectiva ação civil pública:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.   

    V - por infração da ordem econômica;       

    VI - à ordem urbanística.    

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      

    VIII – ao patrimônio público e social.       

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    a) INCORRETA. Não seria o caso de mandado de injunção, cuja finalidade é permitir o exercício de um direito, sendo cabível quando faltar norma regulamentadora (omissão total) ou a norma for insuficiente (omissão parcial) para a garantia de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Além do mais, segundo dispõe a Lei nº 13.300/2016, os legitimados ativos são as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidas.

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    b) INCORRETA. O caso não é de habeas data, instrumento destinado a assegurar o direito à informação do interessado, pessoa física ou jurídica, inscrita em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter públicos, ou à retificação e assentamento de dados.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    c) INCORRETA. Definitivamente, não se trata de hipótese de ADI.

    e) INCORRETA. O legitimado ativo para a ação popular é o cidadão.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Resposta: D