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Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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Art. 19, § 1
No máximo, a cada 3 (três) meses
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Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no
seio de sua família e, excepcionalmente, em família substtuta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estver inserido em programa
de acolhimento familiar ou insttucional terá sua situação reavaliada,
no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofssional
ou multdisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou pela colocação em família substtuta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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A questão exige conhecimento sobre a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que preencha corretamente a lacuna que segue: "Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, _____________, devendo a autoridade judiciária competente, (...), decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta(...)."
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 19, § 1º, ECA, que preceitua:
Art.19, § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Portanto, a criança ou adolescente, que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
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Gabarito B: a cada 3 meses
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Art. 19, § 1
No máximo, a
cada 3 (três) meses
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nas minhas apostilas no artigo de 19 é cada 6 meses será reavaliado