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Insere-se entre as competências constitucionais dos Tribunais de Contas a apreciação, para fins de REGISTRO, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Cabe ao órgão de origem adotar as medidas regularizadoras cabíveis, não ao TCU.
RITCU
Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa
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GABARITO: B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Putz, errei por causa da súmula vinculante 3, "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria"
Alguém poderia dar uma ajuda?
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O que seria alterar o título da aposentadoria?
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
Tribunal de Contas na Constituição Federal.
2)
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 71. O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme art. 71, III, da CF/88, compete ao Tribunal de Contas apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório.
Assim, o Tribunal de Contas é
competente para apreciar a legalidade das concessões de aposentadoria para
registrá-la, todavia não pode alterar o fundamento legal do ato concessório.
Faz-se
importante ressaltar que as medidas regularizadoras cabíveis, caso o Tribunal
de Contas encontre uma ilegalidade, serão tomadas pelo órgão de origem, o qual,
por exemplo, poderá fazer cessar o pagamento dos proventos ou benefícios e
determinar o retorno ao trabalho.
Resposta:
B.
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Para aqueles que também ficaram com duvida na letra D, achei esse trecho no RITCU.
Art. 261. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
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GABARITO: B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Engraçado, já vi várias questões com a alternativa d certa
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Gabarito: B
O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução à diligência recomendada pelo TCU – reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria –, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.
[MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994.]
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Puts, pensei que essa palavra ''ultimação'' foi pq já tinha passado aquele prazo de 5 anos e por conta disso o tribunal só apreciaria o ato.
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o Tribunal de Contas é competente para apreciar a legalidade das concessões de aposentadoria para registrá-la. Porém não pode alterar o fundamento legal do ato concessório.