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Gabarito ☛ D
Projeto de Lei de iniciativa popular no âmbito:
Federal → Leis complementares; Leis Ordinárias
Estadual → Emendas à Constituição Estadual; Leis complementares; Leis Ordinárias
Municipal → Emendas à Lei Orgânica; Leis complementares; Leis Ordinárias
Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 27, § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
CF/88
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gabarito letra D: É interessante destacar que não cabe iniciativa popular em PEC para alterar a CR/88 em virtude de que o artigo 60 da Carta é norma excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido é Marcelo Novelino e Gilmar Mendes. Por outro lado, para Ingo Sarlet e José Afonso da Silva, entendem que é possível tal iniciativa popular em razão de que não há norma proibindo esta reforma. Todavia, em âmbito do Poder constituinte decorrente (constituição estadual) é possível a iniciativa popular em emenda à constituição do ente federativo.
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A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal NÃO autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, NÃO HÁ impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Informativo 921)
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É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Fonte: Dizer o Direito (mais uma vez)
PS.: Marcinho do DOD, eu te amo!
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E ai, tudo bom?
Gabarito: D
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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GABARITO: D
Projeto de Lei de iniciativa popular no âmbito:
Federal > Leis complementares e leis ordinárias
Estadual > Emendas à Constituição Estadual, leis complementares e leis ordinárias
Municipal > Emendas à Lei Orgânica, leis complementares e leis ordinárias
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Gabarito: D
Constituição do Estado do Amazonas
- Art. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles.
- Art. 33. A inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral e Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.