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ID
5392606
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No ano de 2020, o Município Alfa no Estado do Amazonas contratou, sem prévia licitação, sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria técnica e auditoria financeira, de natureza singular. O corpo instrutivo do Tribunal de Contas do Estado verificou que a contratação realizada teve valor total de duzentos mil reais e atendeu ao princípio da economicidade.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, em tese, a contratação é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ B

    8666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Dispensa de licitação na nova lei de licitações (Lei 14.333/2021) - ROL EXEMPLIFICATIVO:

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • GABARITO: B

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

  • Gabarito LETRA B

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    Comando da questão:

    No ano de 2020, o Município Alfa no Estado do Amazonas contratou, sem prévia licitação, sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria técnica e auditoria financeira, de natureza singular.

    #olimpiadasqc

  • Gab: B

    -(Lei 8666/93) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    -(Lei 8666/93) Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    • I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    • II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    • III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;              
    • IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    • V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    • VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    • VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
  • Vamos analisar a questão com base na Lei 8.666 de 1993:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    GABARITO: B