Importante lembrar que esse artigo 177 é para o condutor que NÃO esteja envolvido no acidente, por isso não há medida administrativa de retenção de veículo ou recolhimento de CNH....
Já no art. 176 é para quem está envolvido no acidente mas não é culpado!
Se for Envolvido e também culpado: responde pelo crime (lesão corporal ou homicídio culposo) + aumento de pena de 1/3 à metade em virtude da omissão, (arts. 302 e 303)
Fonte: CTB - Planalto
Pergunta:
5-A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito configura infração mesmo para o condutor que, envolvido no acidente, a ele não deu causa.
Gabarito: Certo, com fulcro no artigo 176.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5x) e Suspensão do Direito de Dirigir; Autossuspensiva (2m a 8m /R: 8m a 18m)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Caso real , motociclista invade a preferencial e colide com outro veiculo que se envolve no acidente com vitima de lesão corporal leve , evadindo -se do local ... Ele responde ao art. 176 ..
recebendo como penalidade : multa de 05 x , suspensão do direito de dirigir ,
e medida administrativa : recolhimento do documento de habilitação