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ID
5395255
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para isso algumas exigências são necessárias. A respeito do moto-frete, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A- Inspeção semestral

    B- instalado no chassi

    C- Certinha

    D- categoria de aluguel

    E- Não é terminantemente proibida, há exceção para galão de agua e gás desde que com o auxílio de side-car

  • Olha a pegadinha: Se é MOTO-FRETE, não vai ser registrado como veículo de PASSAGEIROS.

  • A questão versa sobre o Capítulo XIII-A do CTB: condução de moto-frete.

    Item A: errado. A inspeção é semestral.

    Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:    
    IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.  
    Item B: errado. O protetor de motor mata-cachorro é fixado no chassi.

    Art. 139-A, II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
    Item C: certo. É um equipamento obrigatório.

    Art. 139-A, III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;     
    Item D: errado. O veículo tem que ser registrado na categoria de aluguel.

    Art. 139-A, I – registro como veículo da categoria de aluguel;
    Item E: errado, pois existem exceções: gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
    Art. 139-A, § 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. 
    Gabarito: C.