A questão versa sobre o Capítulo XIII-A do CTB: condução de moto-frete.
Item A: errado. A inspeção é semestral.
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Item B: errado. O protetor de motor mata-cachorro é fixado no chassi.
Art. 139-A, II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
Item C: certo. É um equipamento obrigatório.
Art. 139-A, III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
Item D: errado. O veículo tem que ser registrado na categoria de aluguel.
Art. 139-A, I – registro como veículo da categoria de aluguel;
Item E: errado, pois existem exceções: gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-A, § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Gabarito: C.