Gabarito preliminar ☛ A
CF/88:
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º [Comissão mista permanente de Senadores e Deputados], diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Em tese, o procedimento adotado está totalmente correto. E o erro da B?
Pois bem, aqui entra o chamado “entendimento da banca”. Veja que, pelo menos nessa questão, a FGV interpretou aquele PODERÁ como uma faculdade que a CMO detém em pedir esclarecimentos da autoridade ou não. Independente disso, a Comissão solicita o pronunciamento do TCU.
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, incumbida de examinar e emitir parecer prévio sobre os projetos de leis orçamentárias, bem como sobre planos e programas governamentais, realizando, ainda, o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, solicitou ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias, sobre a existência de indícios de despesas não autorizadas em uma estrutura governamental. À luz da sistemática constitucional vigente, essa solicitação:
a) não apresenta qualquer irregularidade, considerando o órgão que a formulou e o seu destinatário; [não consta no enunciado da questão e/ou alternativa "a" que não foram prestados os esclarecimentos ou que foram estes considerados insuficientes, na forma do art. 72, § 1º, mas também não parece servir para incorreta...]
GAB. PRELIMINAR LETRA "A".
b) pressupõe a prévia solicitação de informações à autoridade governamental competente;
CF/88. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Ou seja, "pressupõe a prévia solicitação de informações à autoridade governamental competente;"
NÃO?
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Pessoal, eu fiz essa prova e a FGV alterou o gabarito para a assertiva "B". O qconcursos deveria postar as questões só depois do gabarito definitivo. Isso acaba confundido quem tá estudando.
CRFB/88. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.