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Gabarito ☛ C
- É certo que a doutrina e a prática legislativa admitem a sanção tácita, que ocorre quando o Chefe do Executivo não se manifesta sobre a sanção/veto dentro do prazo de 15 dias.
-Ademais, as normas constitucionais a respeito do processo legislativo federal são de reprodução obrigatória para os demais entes.
-Logo, ao Estado Alfa, aplica-se o art.66, §5°, da CF/88: Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
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GAB:C
-É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos. STJ. Plenário. ARE RE 706103, 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).
-CF Art. 66. (...) 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
[...] § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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A dificuldade aqui foi a redação ruim das assertivas. A matéria já não é fácil, aí a FGV também decide por ter essa linguagem pouco clara. O mds.
Em síntese (e em bom português): caso o Legislativo derrube o veto dado pelo Executivo, este último deverá promulgar a Lei (com o veto já derrubado). O Legislativo devolve a Lei (já finalizada, superados os vetos) ao Executivo.
- Viu como não precisou de robustez na linguagem?
Leis Ordinária e Leis Complementares, em regra, serão publicadas pelo Chefe do Executivo.
Gab C
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GABARITO: C
- (...) De acordo com o sistema constitucional brasileiro, quando há veto parcial, a parte da lei que não foi vetada, mas sancionada e promulgada, deve ser publicada para, conforme o caso, entrar em vigor na data da publicação ou outra data fixada em seu texto, ou, ainda, se ele é omisso a respeito, depois de decorrido o período de vacatio estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil. No tocante, porém, à parte vetada, o projeto não se transformou em lei, e se o veto for rejeitado, é necessário, para que se conclua o processo legislativo quanto a essa parte, que seja ela promulgada e publicada, para que se transforme em lei e possa ser eficaz (...) (Min. Moreira Alves - STF. Plenário. RE 85.950, DJ 26/11/1976).
- (...) O próprio teor do texto normativo já revela alguns traços peculiares da disciplina inaugurada pela Constituição de 1988. No que interessa à controvérsia ora em julgamento, a deliberação legislativa deixou de ser baseada no projeto de lei como um todo, passando a recair apenas sobre a parcela que tenha sido efetivamente vetada pelo Presidente da República. Nesse sentido, na linha do que dispõe o § 4º do artigo 66 da CRFB/88, o que será objeto de nova apreciação pelo Poder Legislativo é o próprio veto em si, não o já aprovado projeto de lei como um todo (...) (Min. Luiz Fux - STJ. Plenário. ARE RE 706103, 27/04/2020)
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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Art. 66, CRFB/88. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Lei promulgada é o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. ... No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei.
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A sanção do Presidente da República pode ser expressa ou tácita.
A sanção tácita está prevista no art. 66 §3 da CF " Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção".
Quando ocorre a derrubada do veto pelo Poder Legislativo, a parte do projeto de lei que havia sido vetada não entra em vigor na mesma data dos dispositivos sancionados- ou seja, não tem eficácia retroativa ( ex tunc) -, mas apenas a partir da publicação da parte vetada ( ex nunc).
Fonte: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino
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Promulgação:
É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução.
Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso.
A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita (quando o presidente não se manifesta), o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei.
Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado.
O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso.
Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente.
Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional.
As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.
Fonte: Agência Senado
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A luz do art 66, em especial o parag. 7 da Cf, nos casos de Sanção tácita ( pelo silêncio do chefe do executivo após 15 dias úteis do projeto recebido) ou no caso de derrubada de veto pelo poder legislativo, serão competentes para promulgação da lei, nesta ordem ( âmbito federal):
1 presidente da República
2 presidente do senado
3 vice presidente do senado
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Errei por conta da redação das assertivas.
Não dava para adivinhar que ''referido agente'' estava se referindo ao Chefe do Poder Executivo!
FGV e suas interpretações..
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GABARITO: C
Vou dividir a explicação por tópicos.
Início:
Art. 65.Depois que um projeto de lei for aprovado por uma Casa ele será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Existem projetos de Leis que começam pela Câmara dos Deputados (Exemplo: art. 64) , outros começam no Senado Federal. (Quando são apresentados por senador ou comissão do Senado).
Se começou na CD, deve ser enviado para o SF revisar, e se começou no SF envia para a CD revisar, e podem:
1. Revisar e aprovar : Vai para o Presidente da República
2. Rejeitar: Arquivar (lembrando que Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional)
3. Se emendar: volta para a casa iniciadora, analisar as emendas e depois manda para o Presidente
· Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Se sancionar já vai promulgar
Veto:
O presidente recebe o projeto de Lei que aquiescendo, o sancionará (Art. 66)
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis 15DIAS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas 48 HORAS, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Sanção Tácita: Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Derrubar o Veto:
Mesmo com o VETO do projeto de Lei, nossos representantes podem derrubar o veto e será enviado para promulgação pelo próprio Presidente.
Quando o Presidente Veta, ele tem o prazo de 48 horas para comunicar o Presidente do Senado Federal os motivos.
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias 30DIAS a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Observe que a questão traz duas situações:
Uma sanção tácita, pois o Chefe do Poder Executivo foi silente em relação a uma parte da Lei
Um veto expresso de parte do projeto de Lei.
(continua .... )
Qualquer erro avisar RSRSR
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GABARITO: C
Cada situação trazida na questão vai seguir um caminho diferente....
Quando ocorre a sanção tácita, o projeto deve ser promulgado pelo Chefe do Poder Executivo..
Agora com o veto... tem todo um caminho pela frente.. o Presidente deve avisar o Presidente do Senado, que vai renuir todo mundo para derrubar o veto pela MA.
Alternativas
A: veto tácito, enquanto a parte do veto derrubado será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
Não existe veto tácito, se ficou em silencio será considerada sanção tácita.
Quando o veto é derrubado ele é enviado para o Presidente da República promulgar, neste caso seria o chefe do Poder executivo do Estado, conforme descreve a questão.
B Sanção tácita, devendo ser promulgado, ao final do processo legislativo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, após a derrubada do veto;
Aqui a questão diz que deve esperar o veto ser derrubado para promulgar tudo ERRADO, são situações diferentes, cada uma vai seguir um caminho, a sanção tácita não precisa esperar, ela já pode ser promulgada.
e não será pelo Presidente da Assembleia, mas sim pelo chefe do poder executivo do Estado.
C sanção tácita, devendo ser a lei promulgada; enquanto a parte do veto derrubado será encaminhada para a promulgação do referido agente; CORRETO
Quem promulga LC/LO em regra será o Presidente da República/ Chefe do Poder Executivo.
OBS: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
D sanção tácita, devendo ser promulgada pelo referido agente, ao final do processo legislativo, juntamente com a parte do veto derrubado;
Não será ao final do processo legislativo juntamente com o veto derrubado.
cada um tem um caminho diferente.
E sanção tácita, devendo ser a lei promulgada; enquanto a parte do veto derrubado será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa
Não será pelo Presidente da Assembleia, mas sim pelo chefe do poder executivo do Estado.
Qualquer erro avisar :)
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O
termo processo legislativo, segundo Alexandre de Moraes, pode ser compreendido
num duplo sentido: jurídico e sociológico. Juridicamente consiste no conjunto
coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos
competentes na produção de leis e atos normativos que derivam diretamente da
própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o
conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a
exercitarem suas tarefas.
Desta
forma, juridicamente, a CF/88 define uma sequência de atos a serem realizados
pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas
no art. 59: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O
procedimento de elaboração de uma lei ordinária denomina-se processo
legislativo ordinário e apresenta as seguintes fases: fase introdutória, fase
constitutiva e fase complementar.
A
fase introdutória relaciona-se à iniciativa de lei, que é faculdade que se
atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao
legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou
exclusiva.
Diz-se
iniciativa de lei parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos
os membros do Congresso Nacional de apresentação de projetos de Lei. A
iniciativa extraparlamentar, por sua vez, é aquela conferida ao Chefe do Poder
Executivo, aos Tribunais Superiores, ao MP e aos cidadãos.
A
iniciativa concorrente é aquela pertencente a vários legitimados de uma só vez,
enquanto a exclusiva é aquela reservada a determinado cargo ou órgão.
No
que concerne à iniciativa do Presidente da República estão no artigo 61,§1º,
CF, sendo de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
Na
Fase Constitutiva ocorre a ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas
Casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou mesmo rejeitado pelo Poder
Legislativo. Aqui caso haja aprovação pelas duas Casas Legislativa, haverá
participação do chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do veto ou
sanção.
A
fase complementar compreende a promulgação e a publicação da lei.
É
importante salientar que cada espécie normativa do artigo 59, CF/88 possui
processos legislativos especiais, o que torna inviável o exaurimento do assunto
nesta introdução.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, e passando para a análise
específica da questão, é importante mencionar que o artigo 66, CF/88 estabelece
que a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. O seu §3º estipula,
ainda, que decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
Assim,
no que concerne à parte em que o chefe do Executivo silenciou, aplicar-se-á a
sanção tácita, a qual ocorre quando o chefe do Poder Executivo, após mais de 15
dias úteis depois de ter recebido a proposição, não se manifesta expressamente
a respeito dela.
Apenas
a título de conhecimento, é interessante mencionar, ainda, a tese do Tema 595,
fixada pelo STF, em sede de repercussão geral: “é constitucional
a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto
da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela
manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade
dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada
dos vetos".
Em
relação à parte que concerne ao veto derrubado, segundo o artigo 66, §5º,
CF/88, deverá ser enviado ao Chefe do Executivo, para que ocorra a promulgação.
Logo, apesar da redação um tanto quanto
confusa, a questão requer do candidato o conhecimento do artigo 66 e seus
parágrafos da Constituição/88, sendo certo que a alternativa que se amolda no
caso concreto trazido é a letra C, já devidamente destrinchada no decorrer do
comentário.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Com relação ao silêncio do chefe do Poder Executivo em relação a certo trecho do projeto de lei, a Constituição Federal de 1988 dispõe que “decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção” – art. 66, §3º, CF/88. Trata-se, pois, de sanção tácita, o que já autoriza a promulgação e publicação deste trecho da lei. Vale destacar, caro aluno, que não existe a possibilidade de veto tácito, pois este será sempre expresso e deverá ser comunicado ao Presidente do Senado Federal (art. 66, §1º, CF/88). Destarte, vamos assinalar a alternativa ‘c’ como nosso gabarito.
Gabarito: C
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Qual o erro da "D"?
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É importante destacar, além do que já foi mencionado pelos colegas, que a despeito de não ter sido cobrado nas assertivas, o enunciado da questão mostra um erro no processo legislativo, qual seja, a não obediência ao prazo para a derrubada do veto. Isso porque o art. 66, § 4°, da Constituição Federal aduz que "o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento".
A questão menciona, no entanto, que a sessão que derrubou o veto foi realizada 3 meses depois, indo de encontro, portanto, ao prazo constitucional acima mencionado.
Espero ter contribuído. Qualquer erro, por favor, me avisem. Bons estudos!
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Letra c.
É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos. STJ. Plenário. ARE RE 706103, 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).
CF
Art. 66. (...)
5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. (...)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Basta raciocinar.. Se o silêncio aduz sanção tácita, a parte da qual o presidente não falou já foi considerada sancionada. Se já foi considerada sancionada, não tem porque voltar para ser sancionada novamente, tal parte já se encontra em vigor. Entretanto, a parte que foi vetada, ela irá voltar para o poder legislativo que poderá derrubar ou não. Se eles optarem por derrubar o veto, o Projeto de Lei é enviado para o presidente novamente que deverá promulgar a mesma.
Se ele não promulgar em 48H, o presidente do senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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A sanção presidencial pode ser expressa ou tácita, e ocorre dentro de 15 dias.
O veto, por sua vez, somente será expresso. O "não veto" constitui a própria sanção tácita.
Por fim, registre-se que a derrubada do veto pelo CN em sessão conjunta encerra a discussão, devendo a lei ser publicada sem os vetos pelo Presidente da República. Se não o fizer, caberá ao presidente do Senado (ou Vice) fazê-lo.