Art. 295, caput, do CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
Incisos I a XI - os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS A PRISÃO ESPECIAL
1. Dirigentes de entidades sindicais e o empregado no exercício
de representação profissional ou no cargo de administração
sindical (Lei n. 2.860/56);
2. Servidores do Departamento Federal de Segurança Pública,
com exercício de atividade estritamente policial (Lei n.
3.313/57);
3. Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei n. 3.988/61);
4. Funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal
(Lei n. 4.878/65);
5. Funcionários da Polícia Civil dos Estados e dos Territórios,
ocupantes de cargos de atividade policial (Lei n. 5.350/67; cf.
STJ, 6ª T., rel. Min. Vicente Leal, DJU, de 4-11-1996, p.
42.524);
6. Oficiais da Marinha Mercante (Lei n. 5.606/70; cf. STJ, 5ª T.,
rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, de 8-6-1992, p. 8.624);
7. Juízes de paz (Lei Complementar n. 35/79 LOMN);
8. Juízes de direito (Lei Complementar n. 35/79 – LOMN);
9. Agentes de segurança privada (Lei n. 7.102/83); professores
do ensino de 1º e 2º graus (Lei n. 7.172/83);
10. Promotores e procuradores de justiça (Lei n. 8.625/93 –
LONAMP);
11. Advogados (Lei n. 8.906/94);
12. Membros do Ministério Público da União (Lei Complementar
n. 75/93);
13. Defensores Públicos da União (Lei Complementar n.
80/94).
Fonte: Material do @LegislaçãoDestacada.
GABARITO: ERRADO.
O gabarito está errado, pois a prisão especial, de acordo com a lei 4.878, se mantém até o transito em julgado, e, após tal fato, é cessada.
Ainda que determinados doutrinadores tenham entendimento diverso sobre até que momento a prisão especial vigora, devemos nos atentar ao comando da lei 4.878.
Destaco abaixo - Lei 4.878:
“Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, PERMANECERÁ EMPRISÃO ESPECIAL, DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL E ATÉ QUE A SENTENÇA TRANSITE EM JULGADO. (Vide Lei nº 5.350, de 1967)”
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