SóProvas


ID
5397850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a fase de instrução processual de determinada ação civil pública por improbidade administrativa, um réu, servidor público, foi afastado de suas funções por determinação judicial, para resguardar a instrução processual. Sobreveio julgamento de procedência dos pedidos e o réu foi, então, condenado à perda da função pública.

Tendo o caso em tela como referência, julgue o item a seguir, à luz do disposto na Lei n.º 8.429/1992.

Dada a penalidade imposta ao réu, conclui-se que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    • Com base, unicamente, nas informações expostas não é possível concluir que houve dano ao patrimônio público.

    Vejamos o que diz o Art. 21 da lei 8.429.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;      

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • Errado

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

    De acordo com o art. 12 da lei 8.429/92, todos os crimes previstos na lei:

    (Enriquecimento Ilícito – Art. 9º, Dano ao Patrimônio Público – art. 10º, Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário – art. 10-A, Atentar Contra os Princípios da Administração Pública – art. 11)

    São crimes passíveis de perda da função pública e, portanto, não podemos concluir nada com essa afirmação.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Para a aplicação da pena da perda da função pública não é necessário ter havido efetiva comprovação do dano financeiro ao erário, conforme art. 21 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.o 8.429/1992. Só seria possível falar em efetiva comprovação de dano se a pena aplicada fosse de ressarcimento, que não é a hipótese cogitada no enunciado. 

  • Cuidado, pois se o enunciado tivesse afirmado que o servidor praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, seria necessária sim a demonstração de efetivo dano ao erário, conforme julgado do STJ abaixo.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XIII, DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E NECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.

    (...)

    2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: REsp 1.206.741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012; REsp 1228306/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • As sanções da LIA independem:

    *da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    *da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;        

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Assertiva errada, pois não é possível concluir que houve dano ao patrimônio público.

  • Analisando a questão:

    Dada a penalidade imposta ao réu, conclui-se que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público.

    '''

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    '''

    É possível haver a penalidade imposta ao réu, INDEPENDENTE DE CAUSAR DANO ao patrimônio público, visto que, Atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública nem sempre são causadores de danos, mas também atos que afetam a moralidade (dano tecnicamente subjetivo)...

  • Errei essa questão na prova PCDF, Cespe é diabólica !!!!!

    Enriquecimento ilícito, por exemplo, não é necessário que haja lesão ao erário para que seja um crime punido com a perda da função pública. Não dá para concluir nada.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções aplicáveis a esses atos que são temas regulados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

    A doutrina jurídica, tendo em vista as disposições da Lei nº 8.429/1992, classifica os atos de improbidade administrativa nas seguintes categorias:
    atos que importam em enriquecimento ilícito que são atos por meio dos quais o agente aufere vantagem patrimonial indevida e que estão previstos no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa;
    atos que causam lesão ao patrimônio público ou ao erário consistentes em ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres por órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas que recebam recursos públicos;
    atos que atenteam contra os princípios administrativos consistentes em ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e que estão previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992
    atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário que consistem em ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário em contrariedade à lei e que estão previstos no artigo 10-A da Lei nº 8.429/1992.
    As sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. As sanções podem variar em razão da natureza do ato de improbidade. 
    A sanção de perda da função pública é penalidade que pode ser aplicada a atos de improbidade administrativa de todas as categorias. 
    Vale conferir o que dispõe o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa:
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Desse modo, qualquer ato de improbidade praticado pelo servidor público na situação hipotética da questão poderia ser punido com a perda da função pública. O fato de o servidor ter sido punido com essa sanção não significa que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público. Atos de improbidade que não causam lesão ao patrimônio público também podem ser sancinados com a perda da função pública. Sendo assim, é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: errado. 

  • Meio confusa... Mas, matei a questão pois ele não diz que ele teve que ressarcir o erário. Que no caso é obrigatório no caso de lesão aos cofres públicos.
  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Abraço!!!

  • A pena de perda da função pública se aplica a todas as espécies de atos de improbidade, independentemente de dano. Assim, não é possível concluir qual foi o ato praticado.

  • GABARITO ERRADO.

    Com base apenas nas informações contidas na questão não dá pra afirmar isso. Por essa razão a assertiva está incorreta.

  • GABARITO: ERRADO.

    PENALIDADES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92):

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio + ressarcimento integral do dano + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos + multa civil até 3x o valor do dano + proibição de contratar pelo prazo de 10 anos

    PREJUÍZO AO ERÁRIO: Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio + ressarcimento integral do dano + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos + multa civil até 2x o valor do dano + proibição de contratar pelo prazo de 5 anos

    ATO CONTRA OS PRINCÍPIOS: Ressarcimento integral do dano + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos + multa civil até 100x o valor da remuneração + proibição de contratar pelo prazo de 3 anos

  • ERRADO

    (STJ) O fato de não haver sido verificado **dano ao erário ou locupletamento ilícito NÃO afasta a responsabilidade do agente público, uma vez que os atos do art. 11 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública) prescindem da comprovação de prejuízos aos cofres públicos (danos).

    Logo, não podemos concluir que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público. Já que a perda da função pública pode ter sido originária de um ato que feriu aos princípios. Nesse caso, o elemento dano é prescindível.

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,

  • Não, necessariamente.

  • Na LIA, à exceção da pena de ressarcimento, a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

    A perda da função pública é prevista em todos os casos de prática de ato de improbidade, e pode ser aplicada de acordo com a gravidade da infração.

    Ao todo são quatro espécies de atos de improbidade administrativa, sendo elas: atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, atos que atentam contra os princípios da administração pública e atos que violam a legislação do ISS no que se refere aos benefícios financeiros ou tributários. Assim, enriquecimento ilícito e os atos que atentam contra os princípios, por exemplo, não necessariamente causam dano ao patrimônio público.

  • Amigos, basta lembrar que TODOS os atos de improbidade podem acarretar a perde da função pública.

  • ERRADO >> A lei pode incidir nos casos de violação aos princípios da adm pública que no caso (em regra) não traz prejuízo ao erário

  • GABARITO: ERRADO

    Qualquer ato de improbidade praticado pelo servidor público na situação hipotética da questão poderia ser punido com a perda da função pública. O fato de o servidor ter sido punido com essa sanção não significa que a conduta por ele praticada causou dano ao patrimônio público. Atos de improbidade que não causam lesão ao patrimônio público também podem ser sancionados com a perda da função pública. Sendo assim, é incorreta a afirmativa da questão.

  • Errei mas reconheço: Excelente questão, daquela que é simples e mede com rigor o conhecimento do candidato.

  • GABARITO "ERRADO".

    Todos os atos de improbidade podem acarretar a perda da função pública.

  • Errado pois ele poderia ter perdido a função pública cometendo um ato de improbidade que atenta contra os princípios da adm pública sem ter causado dano ao patrimônio público.

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  • ATUALIZAÇÃO LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    A resposta se mantém, mas a questão não deixa de ser confusa: que tipo de dano a questão tá falando ?

    A punição com perda da função pública em ação de improbidade administrativa só pode ser decretada se os ilícitos civís que ocorrerem forem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e PROJUÍZO AO ERÁRIO. Então, não necessariamente a conduta que o agente público praticou causou dano financeiro ao erário.

  • informações insuficientes para julgar o caso.

  • Atualização (Lei 14.230/2021): O ato de improbidade que viola os princípios da administração pública (art. 11) não mais acarretará perda do cargo/função e suspensão dos direitos políticos, mas tão somente a multa civil no valor de até 24 vezes a remuneração recebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.

  • III - na hipótese do art. 11 desta Lei ( ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública), pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

  • GAB: ERRADO.

    Isto porque há duas hipóteses em que o agente pode o perde o cargo público em razão de ter praticado atos de improbidade administrativa. Atos que causam ENRIQUECIMENTO ILÍCITO e que causam DANOS ao erário. Logo, não se pode concluir que o ato que motivou a penalidade a ele imposta foi ato que tenha causado dano ao erário.

    Após as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/21 

    ATOS QUE IMPORTEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: (Art. 9°)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos (antes era de 8 a 10 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até três vezes o valor do acréscimo patrimonial)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos (antes era 10 anos).

     

    ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO: (ART. 10)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até duas vezes o valor do dano)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos (antes era 5 anos).

     

    ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    • Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (antes era até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos (antes era 3 anos).
    • NÃO HÁ PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

    Foco, força e muita fé! Vai dar tudo certo!

  • A própria lei foi criada para punir danos ao patrimônio público que tenham ocorrido por

    enriquecimento ilícito (que causa dano ao patrimônio público),

    Prejuízo ao erário (que causa dano ao patrimônio público)

    Que atentem contra os princípios da administração pública (logicamente também causam danos ao patrimônio público, vide os núcleos dos incisos do artigo 11).

    Não adianta discutir com essas criatividades interpretativas que as bancas cobram, é apenas o fruto da falta de regulamentação das avaliações de concurso público, terra de ninguém.

  • lei independe

    lei independe

    lei independe

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    lei independe

    lei independe

    lei independe

    lei independe

    lei independe

  • Deveria existir uma lei sobre a improbidade em concursos públicos também kkkk s questão pede a análise do fato a luz da Lei 8,429 e não da Lei 14.230, uma vez que todas as condutas ensejam na perda da função pública.

  • Amigos, realmente, o gabarito é errado! Pois, após a refeorma da Lei 8429-92 pela lei 14230-21, somente os arts. 9º e 10 da 8429-92 é que ensejam perda do cargo, porém, só art. 10 é que pode causar dano ao erário. Dessa forma, a perda do cargo pode ter sido causada por esses dois artigos citados, porém, só um, conforme explícito na lei, enseja dano!

  • "...por ele praticada causou dano ao patrimônio público".

    • Errado, pois pode ter sido por enriquecimento ilícito ou atos que atentam contra os princípios da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    A questão não passa dados que possa identificar o que foi praticado.

  • Gabarito "ERRADO"

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;      

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • NINGUÉM FALOU O QUE ELE COMETEU , LOGO , PODERIA TER INFRIGIDO OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA , LOGO , NÃO TERIA CAUSADO DANO EM SI.

    SINTETIZANDO, não precisa causar efetivo dano pra ser impostas as penas da LIA

  • Ele pode ter se enriquecido ilicitamente, o que não presume dano ao patrimônio público.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,

  • ERREI NA PROVA E AQUI TBEM

  • Não há como chegar a essa conclusão, pois, no texto, não foi apresentada a conduta dolosa cometida pelo réu.

    Ou seja, ninguém tem bola de cristal para adivinhar.