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Certo
Vejamos o que diz o Art. 20 da lei 8.429.
Art. 20. .......
Parágrafo único. a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Diante disso, conclui-se que, durante o andamento da instrução, o servidor afastado continua recebendo a remuneração.
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
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Certo
Conforme o art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429, “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
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Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 –É admitido a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
9- Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
10 STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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CERTO
Trata-se de um procedimento preventivo o afastamento do servidor, logo, não prejudica o recebimento da remuneração.
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O cara que levou drogas no avião presidencial para a Espanha, militar da FAB continuou recebendo salário e deve estar ainda se duvidar.
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GABARITO CORRETO
Lei 8.429/92: Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Foco na missão!
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Afastamento Temporário:
- Poderá ocorrer se FOR necessário à INSTRUÇÃO PROCESSUAL
- Poderá ser determinado por AUTORIDADE Administrativa ou Judiciária
- SEM prejuízo da remuneração.
Fonte: Aulas Thallius Moraes
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CERTO
Conforme a Lei nº 8.429/1992, lei da improbidade administrativa, especificamente no Art. 20, parágrafo único:
" Tanto a autoridade judiciária como a administrativa competente poderá determinar o afastamento do ageste público do exercicio de cargo, emprego ou função, sem prejuizos da remuneração, quando se fizer necessário para a instrução processual".
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Quando ele é investigado, ele no caso " servidor público" ficará afastado de seu cargo sem prejuízo de sua remuneração .
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GABARITO: CERTO
Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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De acordo com o parágrafo único do artigo 20, da lei 8.429/92, estabelece que : A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Não menos importante, o caput do artigo dispõe que : "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
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Não perde a remuneração haja visto ser um procedimento de instrução processual e não uma punição.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Gabarito aos não assinantes: Certo.
Conforme o art. 20, par. único da LIA, é possível o afastamento preventivo do servidor, sem prejuízo da remuneração.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Ademais, o afastamento se aplica tanto a servidores estatutários como celetistas:
(Q969173/2019) Diante da prática de um ato tipificado pela Lei de Improbidade Administrativa em uma das modalidades desse ilícito o funcionário público estatutário poderá ser afastado de suas funções, o que não se aplica aos servidores celetistas, porque estes não têm estabilidade, podendo ser demitidos imotivadamente. (Errado)
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10 STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
só pra fixar que cabe prova empresta na lei de improbidade administrativa de acordo com a sumula do STJ 591
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Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO: CERTO.
Nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
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LETRA C).
O afastamento preventivo do servidor público é tratado de medida cautelar, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Mesmo afastado do cargo o servidor terá acesso a provas e documentos, bem como às testemunhas do processo. Difere do processo administrativo disciplinar, uma vez que este é por prazo não superior a 60 (sessenta) dias; no processo de ação de improbidade, o afastamento é determinado, sem estipulação de prazo máximo.
Com base no enunciado da questão, segue o dispositivo:
Lei 8.429/92, Art. 20, Parágrafo único. "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
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A questão demanda conhecimento acerca de medida de
afastamento de agente público do cargo, emprego ou função que pode ser
determinada no curso de procedimento administrativo ou judicial para apuração
de ato de improbidade administrativa.
É importante ressaltar que a perda da função pública por
agente público em decorrência de ato de improbidade administrativa só pode ser
efetivada por meio de sentença condenatória transitada em julgado.
Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o
agente público não pode perder a função, mas pode, se necessário para garantia da instrução processual, ser afastado do exercício de cargo, emprego ou função
pública.
O afastamento do agente público, tendo em vista que
este ainda está sendo investigado e não pode ser punido sem o devido processo
legal e sem decisão transitada em julgado, deve se dar sem prejuízo da
remuneração.
O agente público afastado antes da decisão condenatória
definitiva, portanto, recebe sua remuneração integral durante o período de
afastamento.
Vale conferir o artigo 20 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa) que trata da matéria:
Art. 20. A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade
judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
Assim, é correto afirmar, com base na Lei 8.429/1992, que o
agente público recebeu remuneração enquanto permaneceu afastado do exercício do
cargo, por determinação judicial, para resguardar a instrução processual.
Gabarito do
professor: certo.
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ARTIGO 20 IMPROBIDADE ADM .
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual
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muito obrigada, lucas.
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Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Isso porque ainda não houve condenação, então presume-se inocente.
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A PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA SÓ SE CONCRETIZA COM O TRÂNSITO EM JULGADO, LOGO PERCEBERÁ A REMUNERAÇÃO ENQUANTO ISSO NÃO ACONTECER
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Segundo o comando da questão, o servidor "foi afastado de suas funções por determinação judicial, para resguardar a instrução processual". Ou seja, o afastamento não é uma penalidade, logo é coerente que o servidor continue com a remuneração, integralmente, porque ele é presumidamente inocente! Somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória é que se aplica a perda da função pública.
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Gabarito: CERTO
Lei 8429/ 92
Lei de Improbidade Administrativa
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO , quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO: CERTO
- É importante ressaltar que a perda da função pública por agente público em decorrência de ato de improbidade administrativa só pode ser efetivada por meio de sentença condenatória transitada em julgado.
- Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o agente público não pode perder a função, mas pode, se necessário para garantia da instrução processual, ser afastado do exercício de cargo, emprego ou função pública.
- O afastamento do agente público, tendo em vista que este ainda está sendo investigado e não pode ser punido sem o devido processo legal e sem decisão transitada em julgado, deve se dar sem prejuízo da remuneração.
- O agente público afastado antes da decisão condenatória definitiva, portanto, recebe sua remuneração integral durante o período de afastamento.
- Vale conferir o artigo 20 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que trata da matéria:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Assim, é correto afirmar, com base na Lei 8.429/1992, que o agente público recebeu remuneração enquanto permaneceu afastado do exercício do cargo, por determinação judicial, para resguardar a instrução processual.
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Gabarito: CERTO
DE ACORDO COM NOVA LEI 14.230/21
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. .
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NOVA REDAÇÃO - o que está em azul, foi a alteração do PU para o § 1.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. NR
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1° A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2° O afastamento previsto no § 1° deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Abraço!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
O GABARITO SEGUE SENDO CERTO.
Com a alteração pela Lei 14.230/2021, dispõe o art. 20, §1º da Lei 8.429/92:
Art. 20
§1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
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A essência da nova lei foi facilitar para o agente público.
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Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual.
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salvo engano esse período de receber , deverá ser de no máximo 180 dias .