SóProvas


ID
5397904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Jamil praticou o crime de estelionato.

Alternativas
Comentários
  • jUSTIFICATIVA - ERRADO. A conduta de Jamil configura o crime de extorsão (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas. No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.

  • CRIME DE EXTORSÃO , Art. 158 do CP!

    ERRADO

  • ERRADO

    Trata-se do delito de EXTORSÃO.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ------------------------------

    Na extorsão há uma coação para que haja a entrega com o emprego de violência ou grave ameaça.

    No estelionato a fraude visa fazer com que a vítima entregue a coisa.

    ------------------------------

    NÃO ESQUECER A CAUSA DE AUMENTO DE PENA:

     § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Se houvesse uma vítima real ao invés de simulada = Extorsão mediante sequestro ( Art. 159)

    Se , por exemplo, houvesse o sequestro de um animal de estimação da vítima e exigência de vantagem = ( Extorsão , Art. 159)

    --------------------------------------------------------

    OBS> A majorante do artigo 158 exige a presença de " ARMA".

  • Gabarito: ERRADO

    CRIME DE EXTORSÃO com a causa de aumento(1/3 até metade) pelo concurso de pessoas.

    Extorsão ---> obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

    Estelionato ---> obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.

    (CESPE-DPF) Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça. (CERTO)

  • Extorsão.

  • Agravo Regimental no REsp 1.704.122, de 12/12/2018.

    Leva-se em consideração a perspectiva da vítima.

  • Na minha opinião, o simples fato de "simular o sequestro" da neta não caracterizaria "violência ou grave ameaça" - veja que o agente, nesse caso, não prometeu algum mal futuro e grave para a vítima (elemento que caracterizaria a extorsão). O crime em tese praticado deveria ser estelionato mediante elemento ardil (é a conversa enganosa, quando agente engana a vítima com mentiras verbais), pois nesse caso ele realmente enganou a vítima, pois mentiu, simulando o sequestro da neta de Lurdes, mantendo a vítima em erro para que lhe entregasse uma vantagem ilícita - veja que a vítima foi ludibriada.

    Simular = fingir, aparentar, dissimular, proceder com simulação, ocultar.

    Ludibriar = fazer acreditar em algo que não é verdadeiro; enganar com palavras capciosas; usar de dissimulação.

    Extorsão e Estelionato: "A diferença, teoricamente, é simples, pois na extorsão a entrega decorre de temor, na medida em que a vítima sofre violência ou grave ameaça, enquanto no estelionato a entrega decorre de engano, já que a vítima foi ludibriada pelo emprego de uma fraude qualquer (GONÇALVES)".

    Com isso, a questão não deixou claro que a vítima entregou o dinheiro contra sua vontade, por temor, violência ou grave ameaça (extorsão), mas sim que a vítima foi ludibriada (enganada mediante uma mentira - um elemento ardil - estelionato).

  • Assertiva E

    Jamil praticou o crime do Art.158 Cp.

  • G-E

    Cabe destacar que, no crime de extorsão, a perspectiva da vítima acerca da grave ameaça é levada em consideração.

    Por exemplo: Polly é altamente religiosa. Em um belo dia, ela recebe uma ligação de Alfy, lider dos cultos religiosos que Polly frequenta. Alfy ameaça gravemente Polly alegando que, se ela não "doar" certa quantia aos fundos econômicos de seu empreendimento religioso, ele irá amaldiçoá-la para o resto de sua vida.

    Ora, para um ateu esta ameaça não passaria de algo cômico, porém para Polly é algo realmente grave a sua vida. Nesse sentido, o crime de extorsão fica evidênciado. Aplica-se o mesmo contexto nessa questão.

  • Eu errei no concurso e acertei aqui, fazendo com a cabeça mais calma

  • A questão não fala que jamil solicitou com emprego de violência ou grave ameaça, só fala que ele simulou o sequestro e a vítima enviou o dinheiro. O fato de simular o sequestro induziu a vitima ao erro e por isso a questão é controvertida.
  • ERRADO! Praticou o crime de EXTORSÃO.

  • POR QUE CONFIGURA EXTORÇÃO (158) E NÃO ESTELIONATO (171) ?

    Nos casos de:

    a) falso sequestro por telefone praticado por presidiários;

    b) simulação de sequestro pelo próprio filho para enganar os próprios pais;

    haverá a extorsão (CP, 158), pois a vítima foi coagida a entregar a vantagem ilícita.

    Não há crime de estelionato, já que neste a vítima é induzida ou mantida em erro mediante fraude e sem qualquer tipo de intimidação.

    Nesses casos, não é necessário que a questão mencione se houve a coação contra vítima ou que ela se sentiu coagida; a própria dinâmica delituosa já lhe faz presumir existência de coação. Razão de configurar o crime de extorsão (158).

    Gab. Errado

  • Bizu: No estelionato a vítima entrega o bem de livre e espontânea vontade.

  • jUSTIFICATIVA - ERRADO. A conduta de Jamil configura o crime de extorsão (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas. No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.

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  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Distinção entre extorsão e estelionato, conforme Masson.

    Em ambos os delitos é a vítima quem entrega o bem ao agente. Porém, no estelionato, a vítima deseja efetivamente entregar a coisa, porque foi induzida ou mantida em erro pelo infrator, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Em síntese: a vítima entrega a coisa porque quer, porém, não sabia que estava sendo enganada.

    Na extorsão, a vítima se livra de algum bem contra a sua vontade, em decorrência do emprego de violência ou grave ameaça. Em síntese: ela entrega porque está sendo ameaçada.

    Ainda conforme o referido doutrinador, no caso concreto, quando o agente emprega fraude e violência ou grave ameaça à pessoa, será imputado a ele o delito de extorsão.

    Uma dica aos colegas que, assim como eu, também têm dificuldades com o estelionato por sempre confundir com outros delitos, sempre se pergunte 'a vítima está entregando o bem porque ela quer e mediante fraude, artifício ou outro meio fraudulento' ou porque está sendo ameaçada?' Se for a segunda: extorsão. Se for a primeira: estelionato.

    Ah, os examinadores ainda podem tentar confundir extorsão com roubo. Como diferenciar? Na extorsão é necessária a colaboração da vítima. No roubo, a colaboração é dispensável. Questão nessa linha:

    (Q322490/ CEBRASPE/2013) Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada. (Errado)

    __

    Ademais:

    • O crime de extorsão é formal

    (Q650539/CEBRASPE/2016) A extorsão é considerada pelo STJ como crime material, pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida. (Errado)

    (CEBRASPE/2016) Situação hipotética: João sequestrou Sandra e exigiu de sua família o pagamento do resgate. Após manter a vítima em cárcere privado por uma semana, João a libertou, embora não tenha recebido a quantia exigida como pagamento. Assertiva: Nessa situação, está configurado o crime de extorsão mediante sequestro qualificado. (Certo)

  • Errada: CP: Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Obs. o ponto diferencial entre a extorsão e o estelionato encontra-se nos elementos “constrangimento físico ou moral”, que encontra-se presente na extorsão, e doutro lado, no estelionato ocorre a redução da capacidade de reconhecimento da vítima, tendo em vista o comportamento ardiloso do agente.

  • GABARITO - ERRADO

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • onde, no enunciado, diz: ( mediante violência ou grave ameaça, para ser considerada extorsão)?

  • GABARITO: ERRADO.

    Crime em questão é extorsão, previsto no Código Penal:

    Art.158. Constranger alguém mediante violência e grave ameça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Momentos do artigo: 1 - Autor do Crime, 2 - Vítima do crime e 3 - obtenção da vantagem indevida

  • Na hora da prova eu não fiquei tão segura sobre a presença da violência ou grave ameaça que caracteriza extorsão, se alguém está com os mesmos questionamentos. Vamos lá:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. 

    O ministro Roberto Barroso citou parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no sentido de que a extorsão se consuma no local do constrangimento ilegal e não no da obtenção da vantagem indevida. Segundo Janot, nesse tipo de crime “a vítima não age iludida, pois sua ação ou omissão é motivada pelo constrangimento a que é submetida, de modo que a entrega do bem ocorre de forma involuntária, em razão de uma grave ameaça”. Dessa forma, tratando-se de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do patrimônio da vítima.

    Logo, ele utilizou de uma violência ou grave ameaça contra a senhora para obter uma vantagem econômica indevida. Independe de ser violência física ou moral.

  • Errado.

    A conduta de Jamil configura o crime de extorsão (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas. No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.

  • Extorsão ---> obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

    Estelionato ---> obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.

  • Distinções: 

    i- Extorsão - A coisa é entregue pela pessoa coagidarequer atuação  da vítima. ** (tolerando que se faça ou deixando de fazer algo) # Roubo: a coisa é subtraída

    ii- Extorsão - A vítima entrega porque foi coagida. # Estelionato: a vítima também entrega a coisa, mas por ter sido enganada.

    iii- Extorsão - A vantagem obtida deve ser indevida + econômica. # Exercício arbitrário: vantagem almejada legítima. -vantagem moral: constrangimento ilegal, -vantagem sexual: estupro

  • gabarito errado

    seria o caso de extorsão art. 158, § 3.

  • Errado -    Extorsão -> Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    seja forte e corajosa.

  • não concordo.

  • extorsão mediante fraude

  • GABARITO: ERRADO

    Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.

    Fonte: https://cadernodeprova.com.br/diferenca-entre-estelionato-e-extorsao-com-exemplo/

  • Errado, na extorsão a vítima é obrigada (violência ou grave ameaça) a entregar algo ao criminoso ; no estelionato, a vítima é induzida a entregar espontaneamente.

  • Na prova de Investigador da Polícia Civil do Paraná caiu um caso similar e deram "Estelionato" como gabarito!

  • o pega da questão é observar quem recebe a VANTAGEM ECONOMICA, ou seja jamil NÃO recebeu nada, logo, quem comete o estelionato é quem recebe o dinheiro em conta (vantagem patrimonial).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    O falso sequestro configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal e não o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP.

    Gabarito, errado.

  • maconha dá peste home, que enunciado é esse cespe? kkkk...

  • Seria o caso de EXTORSÃO, em razão da grave ameaça pela perspectiva da vítima

  • Extorsão existe Violencia ou Grave Ameaça, onde a questão diz isso? Diz que ele simulou sequestro.

  • A QUESTÃO DEIXA CLARO: LURDES ESTAVA "L U D I B R I A D A". NÃO INFORMA QUE HOUVE AMEAÇA!!!

    lu·di·bri·ar -

    (ludíbrio + -ar)

    verbo transitivo e intransitivo

    1. Tratar com ludíbrio.

    2. Fazer troça de. = ESCARNECER, ZOMBAR

    3. Enganar, burlar.

    "ludibriar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,  [consultado em 03-12-2021].

    MAIS UMA TIPO CESPE.

    LAMENTÁVEL

  • O falso sequestro configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal e não o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP.
  • O falso sequestro configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal e não o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP.

  • SÓ LEMBREI DE RANSOMWARE SKSKKSKSKSKSKSK

  • não seria extorsão mediante sequestro ?

  • Na questão é dito que foi simulado um falso sequestro da neta de Lurdes e em seguida ela transfere dinheiro p o comparsa do criminoso. A simulação não é constranger a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida?

    Sendo assim, Falso sequestro não é estelionato e sim extorsão.

  • Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    *   Arts. 243 e 405 do CPM.

    *   Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

    *   Art. 1º, III, c e d, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • CRIME DE EXTORSÃO com a causa de aumento de pena de(1/3 até metade) pelo concurso de pessoas.

  • CRIME DE EXTORSÃO com a causa de aumento de pena de(1/3 até metade) pelo concurso de pessoas.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Gab. E

  • Não! É um “ falso sequestro”, sendo assim, o crime tipificado é extorsão com causa de aumento de pena de 1/3 até metade por agir em concurso de pessoas!

  • E quando ao ler a situação problema o inocente candidato já pensa "isso é extorsão", mas ao ler a afirmativa "Jamil praticou o crime de estelionato", diz CERTO! Affi...

  • via de regra, o estelionato não tem violência. Nem real nem simulada. Já a extorsão sempre terá, seja violência real ou simulada

  •  A conduta de Jamil configura o crime de extorsão (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas. No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.

  • Essa já dava pra saber que estava errada, não seria muito obvia ?

  • Estelionato é no amor.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. A conduta de Jamil configura o crime de extorsão (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas.

    No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.

    Que não é o que aconteceu no caso em tela. Pois a vítima achou q se tratava de um sequestro.

  • Crime de Extorsão !

  • EXTORÇÃO VIRTUAL

  • SE VC CAIU NESSA ...CURTA E APRENDA !!!!!

  • Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    *   Arts. 243 e 405 do CPM.

    *   Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

    *   Art. 1º, III, c e d, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.