SóProvas


ID
5397925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.

Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

Alternativas
Comentários
  • O roubo impróprio está previsto no artigo , , que assim dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .

    Há doutrina entendendo que não é possível ocorrer a tentativa. Contudo, o entendimento prevalente é no sentido da possibilidade da tentativa quando o agente, depois de se apoderar do bem, ao tentar empregar a violência ou a grave ameaça é frustrado. Assim, nas palavras de Rogério Sanches resta configurada a tentativa do crime.

  • Gabarito Certo (???)

    Provavelmente será alterado para ERRADO, já que no roubo impróprio, a consumação se dá com o emprego da violência ou grave ameaça, logo após realizada a subtração. Ou seja, a consumação não ocorre antes da violência ou grave ameaça, e sim no exato momento em que empregada a violência ou grave ameaça (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 2, parte especial, 2014, p. 410 e CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 258)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIAou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)

     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (ROUBO IMPRÓPRIO).

    OBSERVAÇÕES:

    I) Roubo impróprio não admite violência imprópria, inclusive, as penas do roubo próprio e impróprio são as mesmas.

    II) O STJ entende que não cabe tentativa no roubo impróprio, mas há divergência na doutrina, para Damásio de Jesus cabe, já Rogério Sanches, Mirabete e Nucci dizem que nao cabe.

    III) SE ELE FALAR EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)

    o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial.

    Créditos: Matheus Oliveira

    Bons Estudos!

    ''Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor!'' Salmos 31:24

  • Roubo impróprio (art. 157, §1°, CP): "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro"

    A consumação ocorre no momento em que o sujeito emprega a violência ou grave ameaça, ainda que não consiga assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    O entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é da IMPOSSIBILIDADE DA TENTATIVA, entretanto, há corrente no sentido de ser cabível a tentativa quando, depois de subtraída a coisa, o sujeito tenta empregar a violência à pessoa ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, mas não consegue fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • GABARITO DA BANCA = CERTO

    Dividindo o tipo:

    ROUBO PRÓPRIO:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)

    ROUBO IMPRÓPRIO:

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    --------------------------------------------

    No roubo impróprio há primeira a subtração e durante ou após o emprego de violência ou grave ameaça.

    "Furto que deu errado!"

    ex: Agente adentra a residência da vítima que parecia ser desabitada e quando estar a sair da casa

    encontra o proprietário. Para tanto emprega violência para assegurar a posse dos bens.

    OBS:

    Existem duas posições na doutrina. Uma primeira defende ser possível a tentativa

     o entendimento que prevalece é no sentido da possibilidade da tentativa na seguinte hipótese: o agente, depois de se apoderar do bem, tenta empregar a violência ou a grave ameaça, mas não consegue. Resta configurado, portanto, a tentativa do crime. 

    CONCORDO?

    NÃO, MAS MINHA OPINIÃO NÃO CAI EM PROVA!

    JUSTIFICATIVA CESPE:

    O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa. 

  • Gabarito: CERTO

    Memorizei da seguinte maneira:

    ROUBO PRÓPRIO: 1º Violência + grave ameaça, 2º rouba = BATE DEPOIS ROUBA

    ROUBO IMPRÓPRIO: 1º Rouba, 2º violência+ grave ameaça = ROUBA DEPOIS BATE, para encobrir o roubo. NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA!

  • Gab.: C

    Não há que se falar em tentativa para o roubo impróprio, visto que considerado crime formal, bastando para a sua consumação o emprego da violência ou a grave ameaça após a tentativa frustrada de subtração da coisa alheia móvel.

  • GABARITO PRELIMINAR - CERTO ~> GABARITO DEFINITIVO - ERRADO

    Acredito que o item deveria ser considerado ERRADO.

    Em relação a tentativa ser cabível ou não, é polêmico.

    Agora o item afirmar que "a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência." é demais né.

    Se a consumação do roubo impróprio ocorresse antes do emprego de grave ameaça ou violência seria furto e não roubo.

  • GABARITO: CERTO (?)

    Questão: (...) Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência. (...)

    • Masson: (...) O roubo impróprio consuma-se no momento em que o sujeito utiliza a violência à pessoa ou grave ameaça, ainda que não tenha êxito em sua finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro. Na linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça: “O delito previsto no art. 157, §1.º, do Código Penal, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa”. Cuida-se de crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada. É o que se infere da leitura do art. 157, § 1.º, do Código Penal. (...)
    • (...) Tentativa. Discute-se acerca do cabimento da tentativa de roubo impróprio. Há duas posições sobre o assunto: 1.ª posição: Não é possível. É o entendimento dominante em sede doutrinária (Damásio E. de Jesus, Bento de Faria e Magalhães Noronha, entre outros) e jurisprudencial. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O crime previsto no art. 157, § 1.º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). 2.ª posição: É cabível a tentativa (conatus), nas hipóteses em que o sujeito, depois da subtração da coisa, tenta empregar violência à pessoa ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, mas não consegue fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. (...) (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 563)

    • Sanches: (...) No roubo impróprio (violência que sucede a subtração), a consumação se verifica com o emprego da violência ou grave ameaça. No que diz respeito à tentativa, para uma parcela da doutrina (DAMÁSIO DE JESUS) não se admite, pois ou a violência é empregada, e tem-se a consumação, ou não é empregada, e o que se apresenta é o crime de furto (nesse sentido RT 840/652). A maioria da doutrina moderna, contudo, discorda, reconhecendo o conatus quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar violência ou grave ameaça, mas não consegue (p. ex.: MIRABETE, Manual de Direito Penal.) (...) (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador - JUSPODIVM, 2019. fl. 305)

    #Comentário editado:

    • A banca alterou o gabarito da questão para ERRADO, justificativa: "Enquanto não ocorrer a violência ou grave ameaça, estar-se-á diante do furto, não se consumando o crime de roubo impróprio."
    • Hungria entende que no caso de violência subsequente à subtração, o momento consumativo será o do próprio emprego da violência. Portanto, não há se falar em tentativa. Ou há emprego da violência e o crime resta consumado, ou não é empregada, e o que se observa é o furto.

    • A Jurisprudência também coaduna-se com a doutrina, no sentido de entender que o crime previsto no art. 157, §1º, do CP, consuma-se exatamente quando, o sujeito, após tornar-se possuidor da coisa, se vale da violência, não se admitindo a tentativa.

    Referências:

    HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 61.

    STJ, HC 39220/RJ, HC 2004/0154767-9, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 26/9/2005, p. 414.

  • O ROUBO IMPROPRIO NÃO É UMA MODALIDADE DE CRIME FORMAL ? POIS NAO TEM COMO HAVER A TENTATIVA DE ROUBO IMPROPRIO, POR EXEMPLO: COMETEU O FURTO E DEPOIS AMEAÇOU A VITIMA JA CONFIGURA O ROUBO NA MODALIDADE IMPROPRIO, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE OCORRER A TENTATIVA. POR ISSO AO MEU VER O ROUBO IMPROPRIO É FOOORMAL E NÃO MATERIAL.

    POR ISSO ACHO QUE O GABARITO DEVERIA SER "ERRADO" E NÃO CERTO.

    ALÉM DESSE ERRO TEM OUTRO ERRO, COMO QUE O ROUBO IMPRORPIO IRÁ OCORRER ANTES DO EMPREGO DA VIOLENCIA OU AMEACA ? SÓ OCORRE O ROUBO IMPROPRIO SE OCORRER A VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, POIS SE NAO OCORRER SERIA CRIME DE FURTO, APENAS.

    ALGUEM SABE SE ESSA QUESTÃO FOI ANULADA ?

  • O crime de roubo impróprio está tipificado no art. 157, §1º do CP:

    Art. 157 (…) § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Ao contrário do que afirma a questão, não se trata de crime material, pois não é necessário que o agente consiga obter seu intento de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, bastando que empregue a violência ou grave ameaça, tratando-se, portanto, de crime formal (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 2, parte especial, 2014, p. 410).

    Ademais, o item menciona que, no crime de roubo impróprio, a consumação ocorre “antes do emprego de grave ameaça ou violência”, o que é um FLAGRANTE equívoco. No roubo impróprio, a consumação se dá com o emprego da violência ou grave ameaça, logo após realizada a subtração. Ou seja, a consumação não ocorre antes da violência ou grave ameaça, e sim no exato momento em que empregada a violência ou grave ameaça (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 2, parte especial, 2014, p. 410 e CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 258).

    Gab. preliminar da banca: CERTO

  • É possível falar em tentativa de roubo impróprio?

    Porque eu subtraí e tentei empregar a violência, não consegui por circunstâncias alheias à minha vontade. Tentativa de roubo impróprio?

    Ou, não, isso configura furto, porque o agente subtraiu e não empregou a violência ou, se fosse o caso, a grave ameaça. Então isso é um furto consumado.

    Senhores, essa é a grande discussão: se o roubo impróprio admite tentativa ou não. E se não a admitir, qual é a consequência. Em doutrina, duas correntes:

    1ª correnteNÃO - O roubo impróprio não admite tentativa, porque se não houver violência ou grave ameaça, será crime de furto. Não importa se o agente deixou de empregar violência ou grave ameaça por circunstâncias alheias à vontade. O fato é: se o agente não empregar violência ou grave ameaça, eu não tenho roubo impróprio tentado, eu tenho furto consumado. Posição de: Nelson Hungria, Magalhães Noronha, Luiz Regis Prado, Mirabete, Manzini.

    2ª correnteSIM. Contudo, essa segunda corrente entende que é possível, sim, o roubo impróprio. Bom, o agente subtraiu. Houve a subtração. Ele não conseguiu empregar a violência ou grave ameaça por circunstâncias alheias à sua vontade... O que justamente caracteriza a hipótese de tentativa (art. 14, II). Então tenho tentativa de roubo impróprio. Lembra do que eu falei? O roubo é um crime complexo. O agente realizou a subtração, mas não realizou o outro tipo autônomo, que era a lesão corporal, por circunstâncias alheias à vontade. Portanto, ele consumou uma parte do tipo, e a outra ficou tentada. Portanto, roubo impróprio tentado. Essa posição também tem grandes autores: Fragoso, Guilherme de Souza Nucci, Delmanto, Mayrink, Rogério Greco, Antolisei, Weber Martins Batista)

    Notem, vocês, que a controvérsia existe também no Direito Penal Italiano: de um lado, Vicenzo Manzini, de outro, Francesco Antolisei. Ok? Essa é a controvérsia. Tem majoritária? Amigos, a segunda é um pouco majoritária. Não posso afirmar “nossa, como essa segunda corrente é majoritária, tem tantos mais autores…”. Não dá para falar assim. Mas ela é um pouco majoritária.

    Fonte: Material do Gabriel Habib – Crimes contra o Patrimônio

    Nota-se, portanto, que o CESPE adotou a corrente em tese minoritária, razão pela qual muita gente errou a referida questão (inclusive eu). Espero ter contribuído um pouco com os demais colegas.

  • Gente fraudando essa prova tem aos montes e ainda me colocam esses gabaritos que chegam a ser cômicos.

  • https://www.google.com/amp/s/evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/572644877/o-roubo-improprio/amp controverso, há corrente que defenda que pode haver tentativa e que n poderia existir...
  • eu acredito que a questão não é passível de anulação, pois ela fala que a consumação ocorre antes e de fato é. No roubo impróprio a violência ou grave ameaça é empregada para assegurar a impunidade do crime ou deter a coisa, logo a consumação já ocorreu. Foi uma pegadinha do cespinho, brincando com a palavra "logo depois" expressa no art. 157, §1º CP.

  • que questão é essa... ROUBO IMPROPRIO se consuma antes do emprego de violência ou grave ameaça ?

  • O crime se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça. Ou seja, não se admite a tentativa, já que ou a violência é empregada e se tem a consumação ou não é empregada, resultando no crime de furto. RT 840/652

    No entanto, parte da doutrina moderna entende que é possível a tentativa quando o agente após apoderar-se do bem, tenta empregar violência ou grave ameaça, mas não consegue.

  • No que tange ao momento da consumação, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que o roubo impróprio, diferentemente da modalidade própria do delito - crime material -, é considerado crime formal, bastando para a sua consumação que, após a subtração frustrada da coisa alheia móvel, o agente empregue a violência ou a grave ameaça.

    Assim, além das considerações destacadas pelos colegas, a assertiva apresenta erro em relação à natureza do roubo impróprio, que é um crime formal.

  • se você chegar de mansinho para assaltar alguém e falar assim: olá, boa tarde, fica tranquilo é um assalto eu não vou fazer nada com tu, só quero o celular, obrigado e tchau, ai tu fala pra ele alguma coisa daí ele fica nervoso e te dá uma coronhada... pronto

    sem grave ameaça ;) antes de subtrair coisa móvel

  • ROUBO IMPRÓPRIO - "FURTO QUE DEU ERRADO"

    NÃO QUERIA PRATICAR O ROUBO, COMEÇA COMO FURTO (SUBTRAINDO A COISA), MAS EM PRIMEIRO MOMENTO DÁ ERRADO E NECESSITA APLICAR A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A IMPUNIDADE

    JÁ SUBTRAIU A COISA, SERVE PARA GARANTIR A IMPUNIDADE

  • Realmente o roubo impróprio, o qual acontece quando o agente emprega violência ou grave ameaça a fim de garantir o proveito econômico ou impunidade, é um crime FORMAL, pois o fato dele conseguir esse êxito do proveito econômico ou impunidade não é imprescidível para que o crime se consume.

    Contudo a consumação não ocorre antes de empregar a violência ou grave ameaça, mas o momento em que ela é feita.

    Ex: um agente furta produtos dentro de um supermercado, o funcionário do supermercado sai correndo atrás do ladrão e consegue alcançá-lo, momento em que o ladrão fala "me solta, se não vou matar você e sua família toda". Veja que se o ladrão for preso e os produtos restituídos, ainda assim já restara consumado o roubo impróprio quando ameaçou gravemente o funcionário do supermercado.

    Enfim, o gabarito é ERRADO, pois a consumação acontece no momento em que a violência ou grave ameaça é empregada.

  • "Não há dúvida, em razão do art. 157,§1° do Código Penal, de que o crime de roubo impróprio se consuma no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça contra a vítima, ainda que o agente não atinja sua finalidade de garantir a impunidade ou a detenção do bem". (...) "Assim, só estará configurado o roubo impróprio se a violência ou grave ameaça forem empregadas imediatamente após a subtração (...)". (GONÇALVES).

    A consumação do roubo impróprio não ocorre antes da violência ou grave ameaça, mas sim no exato momento em que empregada a violência ou grave ameaça (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 2, parte especial, 2014, p. 410 e CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7° Edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 258). 

  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO.

    O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa.

  • Acredito que o examinador tentou falar que não necessita a posse mansa para a consumação do delito..
  • Errei a questão, mas entendi o raciocínio da banca.

    O roubo seja ele, próprio ou impróprio, adota a teoria da amotio, segundo a qual considera-se consumado o roubo ainda que por breve intervalo de tempo se dê a posse do bem subtraído.

    Isso significa que quando o agente subtrai o bem e depois emprega a violência ou grave ameaça para assegurá-lo ele já consumou o roubo, pois já estava na posse do bem subtraído. A violência e grave ameaça neste caso não são para efetuar a subtração, mas tão somente para assegurar a posse de um bem que já foi subtraído.

    Vamos fazer um comparativo para ficar mais didático.

    No roubo próprio o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, e apenas quando esta subtração ocorre é que o crime está consumado, admitindo assim a tentaiva.

    Já no roubo impróprio, a subtração do bem já ocorreu e portanto o furto já está consumado não admitindo mais tentativa. Quando o agente emprega violência ou grave ameaça, após a subtração, ele apenas transforma o crime de furto consumado em um roubo impróprio também consumado, afinal o bem já foi subtraído. Assim, torna-se inviável a tentativa.

    Em resumo, para o cespe o crime de roubo improprio consuma-se a partir da subtração do bem, sendo a violência e grave ameaça apenas aplicadas para caracterizar a transformação de um furto consumado em um roubo impróprio também consumado.

  • onde roubo impróprio é crime material, Deus?

  • dizer que não admite tentativa foi muito forçado. e se caso o agente empregar violencia no roubo,mas não se consumar por motivos de circunstâcias alheias ?? ainda irá continuar sendo um roubo,só que tentado. não irá se considerar furto kkk

  • sou novato na parada, mas pensei assim: no roubo improprio, primeiro eu pego a TV e caso a vítima veja e queira me parar, mando logo aquela ameaça, certo???

  • Desanima estudar assim! É IMPOSSÍVEL você saber qual posicionamento a banca quer. Roubo impróprio crime material?

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/676517753/roubo-improprio-e-seus-pontos-controversos

    No que tange ao momento da consumação, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que o roubo impróprio, diferentemente da modalidade própria do delito - crime material -, é considerado crime formal, bastando para a sua consumação que, após a subtração frustrada da coisa alheia móvel, o agente empregue a violência ou a grave ameaça.

    Ou seja, tendo o furto sido frustrado, no momento em que o agente se vale da violência ou da grave ameaça para assegurar a impunidade ou a posse do bem que pretendia subtrair, estará consumado o roubo impróprio.

    Daqui para baixo está certinho-----------------------------------------------------------------------

    Da mesma forma, em relação à admissibilidade da modalidade tentada para o crime, tendo em vista que o delito, na sua modalidade imprópria, se consuma com o emprego da grave ameaça ou da violência, logo após a tentativa frustrada de subtração da coisa alheia móvel, o entendimento majoritário é no sentido de ser inviável o reconhecimento da forma tentada no roubo impróprio.

    Afinal, nesse caso, ou o agente aplicará a vis compulsiva (grave ameaça) e/ou a vis corporalis (violência) logo após a subtração do bem, consumando o roubo impróprio, ou não aplicará, restando configurado, pois, o delito de furto na sua forma tentada.

    Ou seja, o entendimento predominante na doutrina, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que, em havendo o contato com intenção de subtração entre agente delitivo e a res furtivae e, logo em seguida, tendo o sujeito empregado a violência ou a grave ameaça contra a aquele que o flagrou, tem-se por consumado o crime, não havendo falar em modalidade tentada.

  • É adotada a TEORIA DA AMOTIO...... logo, basta a inversão da res furtiva para praticar o crime de roubo.

    Se o agente PRIMEIRO subtrai e DEPOIS emprega a violência, com base na teoria da amotio, o crime de roubo impróprio se torna incompatível com a tentativa. Há inversão da res furtiva antes do emprego da violência. Crime consumou.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • Essa fundação ou seja lá o que for deveria mudar o nome de cebraspe para CELASQUE.

  • Bruno Alencar, pense que, no roubo próprio a violência ou grave ameaça é aplicada posteriormente a substração do bem. Enquanto no roubo impróprio a violência ou grave ameaça é aplicada antes da substração e, portanto, não é possível tentativa se não há esses elementos. O erro da questão é dizer que o crime é material, quando a doutrina majoritária entende por ser formal em sua modalidade imprópria.

    Mas, Cespe é isso aí. Seguimos na luta!

  • Certo, a violência e ameaça é após subtração do bem.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO "CERTO".

    Segundo dicção de JAMIL CHAIM ALVES:

    É possível a tentativa de roubo impróprio?

    Existem duas correntes:

    --> Não. Ou o agente, logo após a subtração da coisa, emprega a violência ou grave ameaça, e o roubo impróprio esta consumado, ou não as emprega, e haverá apenas o crime de furto, tentado ou consumado. É a posição majoritária na doutrina, perfilhada por Damásio de Jesus, entre outros. Há precedentes do STJ nessa linha:

    STJ: "Com efeito, no crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa (Precedentes). […] Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1155927/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010).

    --> Sim. Ocorre se o agente, logo após a subtração da coisa, tenta empregar violência ou grave ameaça para assegurar a sua detenção, mas é detido por terceiros. Parece-me a melhor orientação, também adotada por Guilherme de Souza Nucci. Existe antiga decisão do STF adotando esse entendimento.

    Vide RE 103301, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª T., j.29/10/1985,.

    CHAIM, Jamil. Manual de Direito Penal. Juspodivm.2021., p.992.

    Avante!

  • Damásio de Jesus anota que: "Entretanto, a jurisprudência vencedora considera que o roubo impróprio atingea consumação com emprego da violência ou grave ameaça, sendo inadmissível a figura da tentativa. Assim já se pronunciou o STF (HC nº 49.436, RT, 453/436, RTJ, 63/345). Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado"

    ACAFE/PC-SC/2008/Delegado de Polícia: No roubo próprio, a violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a capacidade de resistência, são empregados contra a vítima antes ou durante a subtração do bem. No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça contra a pessoa são empregadas logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Correta.

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • O roubo próprio é aquele que primeiro o agente aplica a violência e a grave ameaça para conseguir a posse do bem da vítima. Sua consumação se dá com a inversão da posse (Teoria do amotio), já o roubo impróprio é aquele em que primeiro o agente após ter o bem subtraído, usa a violência e agrave ameaça para evitar que a vítima denuncie... tendo a sua consumação pelo uso da violência e não apenas com a inversão da posse.

  • Ou seja, é exigência para a configuração do roubo impróprio que, anteriormente à consumação do furto, ou seja, depois de subtraída a coisa e antes da posse mansa e pacífica do objeto, o agente faça uso da violência ou grave ameaça contra a pessoa que o flagrou.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/676517753/roubo-improprio-e-seus-pontos-controversos

  • roubo proprio - crime material - admite violência própria e impropria(ex remédio pra dormir) - admite a tentativa

    roubo improprio - crime formal - não admite violência impropria -não admite tentativa - se o agente depois de subtrair reduz a capacidade de resistência da vitima em regra responde por Furto

    obs: se tiver alguma coisa errada notifique nos comentarios

  • polêmica

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    QUESTÃO: Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

    Somente a parte em vermelho está incorreta.

    Pensemos: O roubo é uma espécie de furto (subtrair coisa alheia) qualificado por uma coação externa (violência, grave ameaça ou reduzindo à incapacidade de resitência). Presentes esses dois requisitos, estará presente o ROUBO.

    O roubo pode ser PRÓPRIO (emprego da coação externa para conseguir subtrair o BEM) ou IMPRÓPRIO (subtrair o BEM, mas para garantir o sucesso da empreitada, haverá o emprego da coação externa).

    ANALISANDO A QUESTÃO: Uma vez que o roubo impróprio estará configurado APÓS o emprego da coação externa, é impossível falar em roubo ANTES de emprego de qualquer violência ou grave ameaça.

    Linha do tempo:

    COAÇÃO EXTERNA + SUBTRAIR COISA ALHEIA = ROUBO PRÓPRIO

    SUBTRAIR COISA ALHEIA + COAÇÃO EXTERNA = ROUBO IMPRÓPRIO

    SUBTRAIR COISA ALHEIA + .... = FURTO

  • ERRADO

    Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO) pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência. (PARTE FINAL ERRADA).

    • O crime de roubo impróprio se consuma no momento que o agente emprega a violência ou a grave ameaça E NÃO ANTES!

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Se a consumação do roubo impróprio ocorresse antes do emprego de grave ameaça ou violência seria furto e não roubo.

    Gab.errado

    Bons estudos!!

  • A questão da tentativa no roubo improprio é polêmica.

    Vou transcrever o trecho do livro do Rogério Sanches no qual ele trata do assunto ( Manual de Direito Penal - Parte especial, 14ª ED, 2021, p.343).

    " No roubo impróprio (violência que sucede a subtração), A CONSUMAÇÃO se verifica com o emprego da violência ou grave ameaça. No que diz respeito à TENTATIVA, para uma parcela da doutrina (Damásio de Jesus) não se admite, pois ou a violência é empregada e tem-se a consumação, ou não é empregada, e o que se apresenta é o crime de furto (nesse sentido, RT 840/652. A MAIORIA DA DOUTRINA MODERNA, contudo, DISCORDA, reconhecendo o conatus quando o agente, após apoderar-se do bem, TENTA empregar a violência ou grave ameaça, mas não consegue." (destaquei).

  • A violência ou grava ameaça ocorre após a subtração da "coisa". O meliante utiliza-se da violência ou ameaça para garantir a apropriação da coisa subtraída.

  • Como vou classificar uma ação como algo que nem chegou à acontecer? Como vou consumar um crime que precisa de violência ou grave ameaça se eu não pratiquei nenhum dos comportamentos?

  • Para quem não assina: o gabarito foi alterado pra "Errado"..

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não.
    Há duas posições básicas na doutrina quanto à possibilidade de existir a forma tentada do crime de roubo impróprio.

    Uma corrente doutrinária não a admite, na medida em que o referido delito se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça e, uma vez que essa é realizada, não há que se falar em tentativa, mas de Por outro lado, se o agente tenta praticar a violência ou grave ameaça, mas é impedido por circunstâncias alheias a sua vontade tem-se o crime de furto consumado e não de roubo tentado. 
    A outra a admite nos casos em que o agente, após a consumar o furto, tenta praticar a violência ou a grave ameaça, mas é detido por circunstâncias alheias a sua vontade. Essa última corrente vem prevalecendo na doutrina.
    Há de se atentar que, ao contrário do asseverado neste item, o roubo impróprio se consuma apenas depois que, subtraída a coisa, emprega-se a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, nos termos do § 1º do artigo 157 do Código Penal. Se a violência ou a grave ameaça estiverem em curso, porém são impedidas, não há a consumação, senão a tentativa.

    Assim sendo, a parte final da proposição constante da questão, ao afirmar que consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência, está equivocada.




    Gabarito do professor: Errado
     
  • Roubo impróprio se consuma com o emprego da violência e não antes.

    Gabarito: ERRADO.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GABARITO PRELIMINAR - CERTO ~> GABARITO DEFINITIVO - ERRADO

    Acredito que o item deveria ser considerado ERRADO.

    Em relação a tentativa ser cabível ou não, é polêmico.

    Agora o item afirmar que "a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência." é demais né.

    Se a consumação do roubo impróprio ocorresse antes do emprego de grave ameaça ou violência seria furto e não roubo.

  • ERRADO

    Roubo Próprio: o agente usa da redução da capacidade de resistência, violência ou grave ameaça para subtrair a coisa.

    Roubo Impróprio: o agente , logo após a subtração da coisa, utiliza da violência ou grave ameaça.

  • Segundo Rogério Sanches: "...No roubo impróprio ( violÊncia que sucede a subtração) a consumação se verifica com o emprego de violência ou grave ameaça. No que diz respeito à tentativa, para uma parcela da doutrina não se admite, pois a violência é empregada e tem-se a consumação, ou não é empregada e tem-se o furto consumado. A maioria da doutrina, contudo, discorda, reconhecendo o conatus quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar violência ou grave ameaça, mas não consegue."

    Sanches, Rogério, p. 275, 2018.

  • Roubo impróprio é quando a violência/ameaça são empregados após, como forma de assegurar, em vez de antes, para intimidar.

  • O Qconcurso ta vacilando demais, sem comentário de professor, sem alterações ou comentario de alteração de gabarito :/

  • quase joguei o notebook no chao e voltei para as video aulas achando que tinha errado essa questão !

    Agora vi os comentários .

    Se voce errou voce acertou se voce acertou vc errou ! padrão Brasillll

    PPMG pertenceremos! fé em deus !

  • o gabarito ta errado, os comentários estão como se fosse CERTO, alguém sabe o explicar o pq está errado?

  • Tá errado pq no roubo impróprio, a intenção inicial é furtar, mas por algo que venha a “dar errado” p o agente, ele se utiliza de grave ameaça ou violência P assegurar impunidade ou a posse do objeto.. logo, assim que ele ameaça ou prática violência (que sempre acontece APÓS a subtração do objeto) estará consumado o roubo impróprio, pouco importando se de fato vai conseguir a impunidade ou a posso do objeto.

    A questão erra ao dizer que a consumação ocorre antes do emprego de violência ou grave ameaça.

  • Nossa, eu fiquei mal e vim atrás de saber o que aconteceu e aí percebi que acertei. Uffa.

  • Lembrar que o roubo impróprio NÃO admite VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

  • Para a maioria da doutrina, o roubo impróprio não admite tentativa, portanto, é unissubsistente. Ou o agente emprega a violência e o roubo impróprio está consumado, ou não emprega e restará, desse modo, apenas o crime de furto.

  • ROUBO PRÓPRIO:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA).

    ROUBO IMPRÓPRIO:

    § 1º - Na mesma pena incorre quem,logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.( É o furto que não deu certo).

    O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa. (Cespe)

    Bons estudos!!

  • Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

    1. Não é necessário pluralidade de agente. (plurissubsistente)
    2. Consumação: momento do emprego da violência

  • Cadê os comentários dos professores nas questões recentes

  • Gabarito: ERRADO.

    Contribuindo na discussão sobre a tentativa no roubo impróprio (art. 157, §1º, CP):

    Há duas posições sobre o assunto:

    • 1a Posição: Não é possível. É o entendimento dominante em sede doutrinária ( Damásio E. de Jesus, Bento de Faria e Magalhães Noronha, entre outros) e jurisprudencial. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: " O crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa."

    • 2a Posição: é cabível a tentativa (conatus), nas hipóteses em que o sujeito, depois da subtração da coisa, tenta empregar violência à pessoa ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, mas não consegue fazê-lo por circunstância alheias à sua vontade.

    Fonte: Direito Penal, vol2. Cleber Masson. 12a edição. 2019. Páginas 373 e 374.

  • Gabarito Preliminar: Correto

    Gabarito Definitivo: Errado

    Justificativa da Banca para a troca do gabarito:

    "Enquanto não ocorrer a violência ou grave ameaça, estar-se-á diante do furto, não se consumando o crime de roubo 

    impróprio."

    Trecho da questão que deixa ela errada:

    Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

  • "Enquanto não ocorrer a violência ou grave ameaça, estar-se-á diante do furto, não se consumando o crime de roubo impróprio."

  • O erro da questão está em afirmar que o roubo impróprio consuma-se antes da grave ameaça ou violência, sendo que é somente após, pois se consumada a subtração antes da grave ameaça ou violência estaríamos diante de um furto.

  • É muito bom quando a própria banca erra a questão que ela mesma fez... kkkkkkkkkkk

  • Erro da questão está em falar que o roubo impróprio é material . O caso em tela é um crime formal,porque o simples fato da ameaça já caracteriza o delito sendo precídivel o sucesso ou não da sua conduta.

  • O roubo impróprio é um "furto que não deu certo", ou seja, a violência ou grava ameaça é empregada após a subtração da coisa como uma forma de garantia da posse e manutenção do bem.

    No roubo impróprio há violência própria.

  • RESUMINDO:

    A consumação só ocorre depois da violência ou grave ameaça, pois o agente a emprega p “assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa”, ou seja, ainda ñ está assegurado o proveito do crime.

    Por esse motivo a assertiva está errada. Como já explanado pelos colegas, "se não houver a violencia ou grave ameaça, estamos diante do furto, não se consumando o roubo impróprio".

  • Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”

  • Questão errada pois o roubo impróprio é FORMAL, consumando-se no momento em que a violência é empregada, ainda que não obtenha êxito na subtração do bem.

    • Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.

    • Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado.
  • A questão erra ao falar que o roubo impróprio é material.

    O Roubo Impróprio é crime FORMAL, lembre que é caso em que o agente já está na posse dos bens (que antes furto) e no mesmo contexto fático emprega violência ou grave a meaça para garantir o êxito ou a sua impunidade. Veja que o o delito se consuma com o mero emprego da grave ameaça ou violência, ainda que não consiga garantir o êxito da empreitada crimonosa ou impunidade.

    Logo é crime FORMAL.

  • Roubo impróprio NÃO é crime material, mas, formal.

    Vejam que o bem móvel é subtraído para, só então, o agente empregar a violência ou grave ameaça COM O FIM de garantir a detenção da coisa ou assegurar a impunidade.

    O momento consumativo desse delito, portanto, é no momento da conduta violenta ou da grave ameaça, independentemente da consecução da impunidade ou detenção da res almejadas.

  • A consumação do roubo se dá com o emprego da violência, e não com a subtração da coisa.

    A subtração da coisa se caracteriza furto, mas a partir do momento que utilizou da violência o crime passou a se caracterizar roubo. Então nao ha que se falar que o roubo aconteceu antes do emprego da violência sendo que a primeira depende necessariamente da segunda

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  • De fato, roubo impróprio não admite tentativa. Contudo, o erro está em afirmar que a sua consumação se dá antes do emprego de violência (na realidade, só se consuma posteriormente ao emprego esta).

  • "O crime de roubo impróprio não admite tentativa e se consuma no momento em que há o emprego da violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime, CRIME FORMAL, de consumação antecipada".  Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado).

    Essa é uma das correntes, mas não é majoritária.

    Prevalece que o crime de roubo impróprio ADMITE A TENTATIVA.

    De acordo com Rogério Sanches, Mirabete, Nucci.

    Mas o erro da questão é afirmar que a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.

    Mesmo que se adote a corrente que admite tentativa no crime de roubo impróprio.

  • Errado: A CONSUMAÇÃO DO ROUBO IMPRÓPRIO, OCORRE DEPOIS.

  • No roubo impróprio há primeiro a subtração e durante ou após violência ou grave ameaça para sua consumação.

    "Furto que deu errado!"

  • Em miúdos;

    No caso em tela, O roubo impróprio se dá após o roubo !!! E não, antes do roubo!!!

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  • o que ocorre antes do roubo impróprio é furto e não roubo impróprio.

    ERRADO

  • Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem. 

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado.

  • A consumação do roubo impróprio ocorre depois do emprego de violência ou grave ameaça. " É o furto que não deu certo."

  • roubo impróprio só se dá porque o agente cometeu um furto que acabou sendo pego e ali empregou violência e grave ameaça para consumar.

  • O erro da questão está em dizer que o roubo se consuma antes de empregar a violência ou grave ameaça. Se não considerasse a violência/grave ameaça, estaria caracterizado o furto.

    Mas está correto falar que não cabe tentativa no roubo impróprio.

  • Crimes plurissubsistente admite tentativa
  • O roubo impróprio consuma-se no momento em que o sujeito utiliza a violência ou grave ameaça, ainda que não tenha êxito em sua finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro.

    Na linha do STJ: "Tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio"

    Cuida-se de crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada

  • No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa.

    (questão)Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência. (errado)

    GABARITO ERRADO a questão deixou claro que o crime é PLURISSUBSISTENTE ...e nesse caso admite tentativa

    roubo impróprio não admite tentativa

    mas a tentativa é admissível apenas nos crimes( plurissubsistentes inclusive o roubo.)

    agora o que de fato essa banca quis do candidato...só jesus

  • Roubo Impróprio - Após subtração, garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito do crime.

    Fonte: Meus grifos