O próprio texto constitucional fala em "contagem recíproca":
Art. 201, §9º: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (EC 103,2019)
A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à
previdência social. Tendo em vista a situação narrada e considerando a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a
alternativa que contém o princípio de Direito Previdenciário que melhor se
amolda ao enunciado é a de letra “d”: Reciprocidade entre regimes
previdenciários.
Segundo a
CF/88, art. 201, § 9º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si,
observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em
lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019).
Percebe-se
que a própria CF/88 utiliza e expressão “contagem recíproca”, indicando o princípio
da reciprocidade. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Na verdade, fala-se em princípio do caráter contributivo, com
amparo na Constituição Federal de 1988 (art. 40 e art. 201), os quais indicam
que independentemente do regime ao qual o segurado seja filiado o caráter
deverá ser contributivo.
Alternativa
“b”: está incorreta. Existe o princípio da filiação obrigatória, segundo o qual
exg-se a compulsoriedade da contribuição. Assim, todo trabalhador devidamente
segurado será amparado pelo regime desde que não esteja fazendo parte de outro
regime previdenciário.
Alternativa
“c”: está incorreta. Vide comentário inicial, supra.
Alternativa
“e”: está incorreta. Não se trata de solidariedade, mas reciprocidade.
Gabarito
do professor: letra d.
INSS É MUITA LÓGICA!
Se trabalhei 30 anos em um REGIME GERAL e passei a trabalhar mais 5 em outro (REGIME PRÓPRIO) eu teria que trabalhar +30 anos para me aposentar???
Não há lógica nisso! Então a contagem recíproca é a mais LÓGICA.
DETALHE TAO LOGICO QUANTO...É...Você irá receber a aposentadoria do último serviço. Mesmo que com 30 anos de contribuição anterior no serviço que era do outro REGIME.
Se virei professor (por exemplo) me aposento como tal e vou ganhar o valor de tal. Usei o exemplo de professor para sinalizar que também há algumas excessões nesta contagem recíproca.
PROFESSOR NÃO COMPUTA RECIPROCIDADE! (25 ANOS ININTERRUPTOS NO CARGO EFETIVO, seja na educação básica, no ensino médio ou ainda como diretor de escola ou a ele equiparado.)
Exemplo: trabalhei 20 anos como servidor público (regra de 35 anos de contribuição) e trabalhei mais 20 anos como professor (regra de 25 anos de contribuição). Ao todos temos 40 anos trabalhados.
O que posso fazer?
Recíproca: usar o tempo de serviço para me aposentar pelo serviço comum anterior. (Tempo de contribuição 40anos somados)
Não recíproca: ainda como professor e tendo 20 anos trabalhados posso trabalhar mais 5 e finalizar meu tempo de contribuição e aí sim me aposentar como professor.