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Gabarito: B
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Gab. Letra B - Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio [peculato apropriação e peculato desvio]
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [peculato furto]
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem [peculato culposo]
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Sobre a (D)
Apropriação indébita : é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
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Gab.B
Peculato Apropriação - Art. 312 – Primeira parte - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, Peculato Desvio - Art. 312 – Segunda parte - ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A luta continua !
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GABARITO: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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GABARITO - B
Não esquecer a divisão do delito:
Apropriação - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Impróprio - desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Furto - embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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A fim de responder à questão, impõe-se verificar qual das alternativas corresponde ao crime cuja conduta está descrita no seu enunciado.
Item (A) - O delito de
concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, que assim dispõe:
"exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (C) - O
crime de excesso de exação, nos termos do artigo 316, § 1º, do Código Penal,
configura-se quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe
ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - O crime de
apropriação indébita encontra-se previsto no artigo 168 do Código Penal, que
assim dispõe: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não
corresponde ao delito de apropriação indébita, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (E) - Não existe essa espécie de crime em nosso sistema jurídico-penal. O que há é o delito de peculato-furto, uma modalidade de crime de peculato, que está prevista no artigo 312,
§ 1º, do Código Penal, senão vejamos: "aplica-se a mesma pena, se o
funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não corresponde ao delito na modalidade peculato-furto, e sim nas modalidades de peculato-apropriação e de peculato-desvio, sendo a presente alternativa incorreta.
Gabarito do professor: (B)