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Resumão para os amigos !
→Obras e serviços de engenharia:
Importante !
→Escolha em razão do valor: concorrência – tomada de preços – convite.
→Escolha em razão do objeto: concurso – pregão – leilão.
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→Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões →Obra grande vulto 25 X (base: valor)
→Tomada de preços: até R$ 3,3 milhões (Devidamente cadastrado ou até o 3º dia antes das propostas) (base : valor )
→Convite: até R$ 330 mil (Cadastrado ou não, mínimo 03 e interesse antes de 24 horas antes das propostas ) →Não não precisa ser publicada em diário oficial ou em jornal. →Art.21. (base : valor )
→Licitação dispensável: até R$ 33 mil. ( 10 % convite ) →Art. 24.
→Licitação dispensável: é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor de até 20% do estabelecido para contratação na modalidade convite, nos casos de obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
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→Demais compras e serviços:
●Ex: equipamentos, máquinas.
- Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
- Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões = 1.430.000
- Convite: até R$ 176 mil
●Licitação dispensável até R$ 17,6 mil ( 10 % convite )
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GABARITO - D
Decreto n. 9.412/2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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A questão exigiu conhecimento acerca das modalidades de licitação da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A- Incorreta. Art. 1º do Decreto nº 9.412/2018. “Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).”
B- Incorreta. Art. 22, § 2 da Lei 8.666/93: “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
C- Incorreta. Art. 22, § 4 da Lei 8.666/93: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “Quando faz um concurso, a Administração não pretende contratar com ninguém, ao menos em princípio. Quer apenas selecionar um projeto de cunho intelectual e a seu autor conceder um prêmio ou determinada remuneração. Com o cumprimento desse ônus pela Administração, a licitação fica encerrada.”
D- Correta. Art. 1º do Decreto nº 9.412/2018. “Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: [...] c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).”
E- Incorreta. Art. 22, § 5 da Lei 8.666/93: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
GABARITO DA MONITORA: “D”