Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:
I – do órgão federal de saúde:
quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;
quando se tratar de produto importado ou exportado;
quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;
II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;
quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.
Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
Art. 70. A ação de vigilância sanitária se efetuará permanentemente, constituindo atividade rotineira dos órgãos da saúde.
Art. 71. As atribuições e prerrogativas dos agentes fiscalizadores serão estabelecidas no regulamento desta Lei.