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Obrigação principal = Pagar
Obrigação acessória = Fazer ou deixar de fazer.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
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Absurdo esse gabarito, as obrigações principais e acessórias se diferenciam também no tocante aos seus objetos (principal - pagar tributo ou multa… acessória - obrigações positivas ou negativas no interesse da arrecadação), além disso, a obrigação principal não se limita ao mero pagamento de tributo, também inclui o pagamento das multas tributárias. Banca limitada demais
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No Direito Tributário, a OBRIGAÇÃO pode ser:
- Principal é sempre de dar (dinheiro), nunca de fazer ou deixar de fazer algo de cunho não patrimonial (art. 113, §1º, CTN).
- Acessória envolve “deveres” de cunho não patrimonial (de fazer ou deixar de fazer) que o polo passivo deve se atentar (art. 113, §2º, CTN). Exemplo: ter que enviar anualmente a Declaração do Imposto de Renda (obrigação acessória); Emissão de Nota fiscal.
O SUJEITO PASSIVO será sempre a pessoa obrigada a tais prestações (dar, fazer ou deixar de fazer).
- Na obrigação tributária principal: o sujeito passivo será a pessoa obrigada (a dar) a pagar o tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, CTN);
Na obrigação tributária acessória: o sujeito passivo é a pessoa obrigada às prestações (de fazer ou deixar de fazer) não pecuniárias que constituem seu objeto (art. 122, CTN).
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre obrigação
tributária.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 113. A obrigação tributária é
principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
3) Dicas
didáticas
3.1) Obrigação tributária principal: ela sempre surge com a ocorrência do
fato gerador e esta relacionada ao pagamento de algo ao fisco (tributo ou
penalidade pecuniária). Exemplo: o proprietário de um imóvel pagar o IPTU; e
3.2) Obrigação tributária acessória: ela não surge com o fato gerador, já
que decorre da legislação tributária; ela está relacionada com obrigações de
fazer ou não fazer legalmente fixadas no interesse da administração tributária.
Exemplo: o comerciante emitir nota fiscal.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Sobre obrigação principal e acessória, nos termos do art. 113 do
CTN:
I) Certo. As obrigações se diferenciam pelo fato gerador. Com
efeito, a principal tem o conteúdo de pagar o tributo ou a penalidade
pecuniária; a acessória, diversamente, tem conteúdo obrigacional de fazer ou
não fazer algo em prol da administração tributária.
II) Certo. Obrigação principal é quando a lei determina o
pagamento do tributo (ou a penalidade pecuniária tributária) (CTN, art. 113, §
1.º).
III) Certo. A não emissão da Nota Fiscal é o não cumprimento da
obrigação acessória, já que decorre da legislação tributária e consiste em uma
obrigação de fazer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
mas não se refere a desembolso financeiro pelo contribuinte (CTN, art. 113, §
2.º).
Resposta: C.