Inicialmente,
se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização
Político-Administrativa do Estado.
Sabe-se
que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que
continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando,
entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos
da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade
de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação
(art.60, §4º, I, CF/88).
O
princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na
unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88
conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.
A
autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma
que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de
auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante
eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no
exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas,
conferidas diretamente pela CF/88.
Em
relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, o artigo
18, §4º, CF/88 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.".
Salienta-se
que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para
criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual
redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se
manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489
e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar
federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser
criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se
a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a
consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada
a referida lei".
a)
ERRADO – Como vimos, o STF consignou a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF. Enquanto não editada a lei complementar exigida, não poderá
haver a criação de novos municípios.
b)
ERRADO - O plebiscito acontece antes da existência da norma. Nele, o eleitor
não está decidindo se uma norma entrará em vigor, mas apenas se uma norma deve
ser elaborada, ou não. No caso do plebiscito, o parlamento continua livre para
elaborar a norma como bem decidir, ou até mesmo não elaborá-la mesmo com a
aprovação no plebiscito, já que o
plebiscito não vincula, enquanto a do referendo vincula.
c)
CORRETO - Os entes federados são considerados pessoas jurídicas de direito
público interno com personalidade jurídica autônoma. Não há relação de
hierarquia ou subordinação entre eles, mas somente de cooperação e coordenação.
Essa autonomia conferida aos entes federados consolida e harmoniza o princípio
federativo.
d)
ERRADO – A Carta da República de 1988,
restabeleceu-se o status constitucional da matéria, de forma que o art.
18, §3º, previu o procedimento de
alterações territoriais dos estados-membros, exigindo a aprovação da
população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso
Nacional, mediante lei complementar. Em
regra mais adiante (art.
48, VI), corrigindo-se omissão da redação do §3º do art. 18, incluiu-se a
necessidade de oitiva das respectivas Assembléias Legislativas.
Vale sublinhar que o Congresso Nacional não se vincula à
opinião recebida das Assembleias Legislativas.
e)
ERRADO - Brasília não é um Município,
nem um Estado. Ela pertence ao Distrito Federal, sendo uma das 31 regiões
administrativas que existem no Distrito Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
ART 18 CF/88
ART. 18 § 3
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
ART. 18 § 4
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A NORMA CONSIDERADA DE EFICÁCIA LIMITADA DIZ RESPEITO AOS MUNICÍPIOS, E NÃO AOS ESTADOS MEMBROS COMO NARRA A ALTERNATIVA A o STF consignou a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF. Enquanto não editada a lei complementar exigida, não poderá haver a criação de novos municípios.