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ID
5406148
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Formação de novos Estados-Membros:

    O resultado do Plebiscito vincula e o CN deve levar o pleito adiante (ouvir as Casas Legislativas envolvidas). O Parecer das Casas Legislativas é Opinativo.

    Nesse caso, o CN aprovará ou não a modificação estrutural entre os entes federados (Estados) independente das conclusões das Casas Legislativas.

    Formação de novos Municípios: não existe LC Federal tratando do tema. Enquanto ela não for editada, os Municípios criados serão inconstitucionais.

    Para o STF, se trata de norma de eficácia limitada e de aplicação mediata.

  • Inicialmente, se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização Político-Administrativa do Estado.

    Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

    O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.


    A autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.

    Em relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, o artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.".

    Salienta-se que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.

    Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei".



    a) ERRADO – Como vimos, o STF consignou a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF. Enquanto não editada a lei complementar exigida, não poderá haver a criação de novos municípios.

    b) ERRADO - O plebiscito acontece antes da existência da norma. Nele, o eleitor não está decidindo se uma norma entrará em vigor, mas apenas se uma norma deve ser elaborada, ou não. No caso do plebiscito, o parlamento continua livre para elaborar a norma como bem decidir, ou até mesmo não elaborá-la mesmo com a aprovação no plebiscito, já que o plebiscito não vincula, enquanto a do referendo vincula.

    c) CORRETO - Os entes federados são considerados pessoas jurídicas de direito público interno com personalidade jurídica autônoma. Não há relação de hierarquia ou subordinação entre eles, mas somente de cooperação e coordenação. Essa autonomia conferida aos entes federados consolida e harmoniza o princípio federativo.

    d) ERRADO – A Carta da República de 1988, restabeleceu-se o status constitucional da matéria, de forma que o art. 18, §3º, previu o procedimento de alterações territoriais dos estados-membros, exigindo a aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, mediante lei complementar. Em regra mais adiante (art. 48, VI), corrigindo-se omissão da redação do §3º do art. 18, incluiu-se a necessidade de oitiva das respectivas Assembléias Legislativas. Vale sublinhar que o Congresso Nacional não se vincula à opinião recebida das Assembleias Legislativas.

    e) ERRADO - Brasília não é um Município, nem um Estado. Ela pertence ao Distrito Federal, sendo uma das 31 regiões administrativas que existem no Distrito Federal.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • a letra A está correta!!!

  • Letra C está correta!!!

  • Aleluiasss!!!! Glórias a Deus

  • Deus te conceda bênçãos surreais!!!!!

  • ART 18 CF/88

     ART. 18 § 3

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     ART. 18 § 4

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    A NORMA CONSIDERADA DE EFICÁCIA LIMITADA DIZ RESPEITO AOS MUNICÍPIOS, E NÃO AOS ESTADOS MEMBROS COMO NARRA A ALTERNATIVA A o STF consignou a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF. Enquanto não editada a lei complementar exigida, não poderá haver a criação de novos municípios.