Lei 8.666\93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
A. INCORRETA. O Leilão destina-se à venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou de produtos legalmente penhorados, e não dados em penhor, como afirmou a assertiva.
B. CORRETA. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
C. INCORRETA. O art. 17 da Lei 8.666/93 estabelece um rol de licitação DISPENSADA. Nesses casos, o administrador público não pode emitir qualquer juízo de valor, sendo imperativa a contratação direta por determinação legal. Trata-se de dispensa definida legalmente como ato vinculado. Já o art. 24 estabelece um rol de licitação DISPENSÁVEL. Nessas hipóteses, a legislação permite a celebração dos contratos pelo Poder Público sem a necessidade de realização do procedimento licitatório, mas se trata de atuação discricionária do administrador, a quem compete, em cada caso, definir se realizará ou não o certame licitatório.
D. INCORRETA. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é dirigido tanto aos licitantes quanto à Administração Pública, impondo a rigorosa observância das previsões estabelecidas no edital.
E. INCORRETA. Nos termos do art. 6º da Lei 11.107/2005, em seu §2°: “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo