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ID
540727
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

A Resolução CONAMA n° 393, de 08 de agosto de 2007, dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas de petróleo e gás natural. Segundo essa Resolução,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o É vedado o descarte de água produzida em um raio inferior a dez quilômetros de unidades de conservação e a cinco quilômetros de áreas ecologicamente sensíveis.

    Art. 8o Para plataformas situadas a menos de doze milhas náuticas da costa, a possibilidade de descarte de água produzida e suas condições serão definidas pelo órgão ambiental competente, baseado em estudo de dispersão apresentado pelo empreendedor, sendo preferencialmente vazão zero

    Art. 6o A concentração de óleos e graxas a que se refere o art. 5o desta Resolução deverá ser determinada pelo método gravimétrico.

    Art. 7o O órgão ambiental competente poderá autorizar o descarte de água produzida acima das condições e padrões estabelecidos nesta Resolução em condições de contingências operacionais temporárias, mediante aprovação de programa e cronograma elaborados pelo empreendedor para solução destas condições.