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ID
5410720
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFRA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto nº 5.825/2006 determina que a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, observará princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.091, e ainda:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.091/05:

    Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

    I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

    II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

    III - qualidade do processo de trabalho;

    IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

    V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

    VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

    VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

    VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

    IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

    X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

    Decreto 5.825/06:

    Art. 2º A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:

    I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

    II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

    III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

  • Lei 11.091/05:

    Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

    I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

    II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

    III - qualidade do processo de trabalho;

    IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

    V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

    VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

    VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

    VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

    IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

    X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

    Decreto 5.825/06:

    Art. 2º A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:

    I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

    II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

    III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

    gaba; C)

  • Decreto 5.825/06:

    Art. 2º A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:

    I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

    II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

    III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.