A
I – prejudicar quando achar conveniente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; II – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; III – não ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; IV – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; e V – iludir ou tentar iludir, sempre que precisar, qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos.
B
I – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; II – ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; III – dar a seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; e IV – iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos. (GABARITO)
C
I – prejudicar por ordem de superior hierárquico a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; II – necessariamente ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; III – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; e IV – tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público.
D
I – prejudicar em comum acordo com outros servidores a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; II – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público; e III – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal.
E
I – desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; II – jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e III – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum.