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ID
5411074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, julgue o item seguinte.


O fato de a informação ser coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, é suficiente para que essa informação seja considerada íntegra.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    ART. 4º LEI 12.527/11

    -VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

    -IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

  • Errado

    JUSTIFICATIVA: N os termos do art. 4.º, incs. V III e IX , da Lei n.º 12.527/2011, a integridade é a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. A coleta na fonte com o máximo detalhamento possível caracteriza a primariedade da informação. No caso descrito pelo item, a integridade não estaria garantida, uma vez que nada se falou sobre a qualidade da informação não modificada.

  • Gab: ERRADO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: Nos termos do art. 4.º, incs. VIII e IX, da Lei n.º 12.527/2011, a integridade é a qualidade da informação NÃO MODIFICADA, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. A coleta na fonte com o máximo detalhamento possível caracteriza a primariedade da informação. No caso descrito pelo item, a integridade não estaria garantida, uma vez que nada se falou sobre a qualidade da informação não modificada.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Gabarito ERRADO.

    Só complementando o comentário dos colegas:

    Mesmo que alternativa fizesse referência a primariedade, ainda sim estaria errada, pois necessitaria que a informação estivesse sem modificações.

  • A questão exige conhecimentos sobre a Lei de Acesso a Informação, lei federal nº. 12.527/2011.

    Para fins desta questão exige-se o conhecimento sobre o conceito de integridade da informação. Tal definição é feita pela própria lei no art. 4º, VIII, que assim dispõe:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
    IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
    V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
    VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
    VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

    Diante do exposto na legislação, percebe-se que a grande preocupação do legislador ao positivar a ideia de integridade da informação é a garantia da veracidade, por isso, ir direto à fonte garante a primariedade da informação, mas pelos dados não se pode afirmar que ela não foi modificada.

    GABARITO: ERRADA
  • ERRADO

    PRIMARIEDADE