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JUSTIFICATIVA: CERTO. Entre os mecanismos que asseguram a transparência, estabelecidos pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 131/2009, inclui-se a liberação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em tempo real e em meios eletrônicos de acesso público.
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Certo
LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
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Gab: CERTO
Art. 11 da Lei 12.527/11 - O Órgão ou entidade pública DEVERÁ autorizar ou CONCEDER o acesso IMEDIATO à informação Disponível.
Erros, mandem mensagem :)
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Gab.: CERTO!
Justificativa da Banca:
Entre os mecanismos que asseguram a transparência, estabelecidos pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 131/2009, inclui-se a liberação de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em tempo real e em meios eletrônicos de acesso público.
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GABARITO: CERTO
De acordo com o art. 1º, da LC nº 131/09, que acrescenta novos dispositivos à LRF, a transparência será assegurada mediante:
"II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público"
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De acordo com o Dec. 7224/2012:
''Art. 7, § 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:
IV - Execução orçamentária e financeira detalhada;''
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De acordo com a Lei 12.527
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 4º Os Municípios com população de até 10 mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no
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A presente questão demandou ser resolvida à luz dos preceitos estampados nas Leis 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência).
Começando por esta última, apenas pela leitura de sua ementa é possível verificar o acerto da proposição aqui lançada pela Banca. Afinal, veja-se que o consta de tal texto:
"Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências,
a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Nesse sentido, a LC 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) assim passou a dispor em seu seu art. 48, §1º, II:
"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§
1o
A transparência será assegurada também mediante:
(...)
II - liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
em meios eletrônicos de acesso público; e
Ademais, a própria Lei 12.527/2011 também sinalizada na mesma direção, ao assim estabelecer em seu art. 7º, VI:
"Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...)
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,
contratos administrativos; e"
Mencione-se, por relevante, ainda, o teor do art. 8º, §4º, deste último diploma, que assim preconiza:
"Art. 8º (...)
§
4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o §
2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos
critérios e prazos previstos no
art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."
Ora, como daí se vê, se até mesmo os Municípios de menor população não estão dispensados da obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações pertinentes à execução orçamentária e financeira, é de se concluir, com ainda maior razão, que os demais entes federativos, os quais lidam com orçamentos muito mais vultosos, também não poderiam estar liberados do cumprimento deste dever de transparência.
Por fim, o Decreto 7.224/2012, que regulamenta a Lei 12.527/2011, possui norma no seguinte sentido:
"Art.
7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas,
observado o disposto nos
arts. 7º
e
8º da Lei nº 12.527, de 2011.
(...)
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:
(...)
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;"
Por todo o acima esposado, está correta a assertiva aqui analisada, uma vez que vastamente amparada na legislação de regência da matéria.
Gabarito do professor: CERTO