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ID
5411083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, julgue o item seguinte.


Em respeito ao direito de privacidade, a identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária de pagamentos de despesas públicas não deve ser publicada.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: ERRADO. Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar n.º 131/2009, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso aos dados de despesas públicas referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, bem como à identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento. 

  • Errado

    LRF

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.   

  • Gab: ERRADO

    A regra é o Livre Acesso à informação.

  • Art. 63, § 3º, Decreto 7.724/2012

  • Interpretando A contrário senso, segundo a CF/88 (Art. 37 " caput"):

    Em respeito ao Princípio da PUBLICIDADE , a identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária de pagamentos de despesas públicas DEVE SER publicada.

  • Pelo fato de ser livre saber a remuneração no serviço público, o nome da pessoa deve ser vinculado à remuneração. Todavia, os dados pessoais não são divulgados por uma questão de segurança.

    Respondi com base com que acontece na realidade.

  • Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

    III - registros das despesas;

    (…)

  • Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). 

    Discordo quando à identificação. Termo amplo com divergência de interpretação.