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JUSTIFICATIVA: ERRADO. Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar n.º 131/2009, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso aos dados de despesas públicas referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, bem como à identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento.
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Errado
LRF
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
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Gab: ERRADO
A regra é o Livre Acesso à informação.
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Art. 63, § 3º, Decreto 7.724/2012
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Interpretando A contrário senso, segundo a CF/88 (Art. 37 " caput"):
Em respeito ao Princípio da PUBLICIDADE , a identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária de pagamentos de despesas públicas DEVE SER publicada.
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Pelo fato de ser livre saber a remuneração no serviço público, o nome da pessoa deve ser vinculado à remuneração. Todavia, os dados pessoais não são divulgados por uma questão de segurança.
Respondi com base com que acontece na realidade.
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Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
(…)
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Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Discordo quando à identificação. Termo amplo com divergência de interpretação.