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ID
5411152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de pregão e de sistema de registro de preços no âmbito do Distrito Federal (DF), julgue o item a seguir.


A convocação dos interessados em participar de licitação na modalidade pregão no DF deve ocorrer por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do DF, podendo, alternativamente, ser feita em sítio eletrônico oficial da União.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Lei n.º 10.520/2002: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

  • essa era a MP que foi encerrada que palhaçada!!

  • Gab.: Certo

    De acordo com a Lei 10.520/2002:

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.

    Bons Estudos!

  • Sobre o assunto, dispõe a nova lei de licitações e contratos:

    Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 1º (VETADO).

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.       

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

    § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

  • atenção: a lei 10.520/2002, que fundamenta este gabarito, será revogada em 01/04/2023, conforme os ditames da lei 14.133/2021.

  • GABARITO: CERTO

    Convocação de interessados no PREGÃO:

    • publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo;
    • facultado aos Estados, ao DF e Municípios, ALTERNATIVAMENTE, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Executivo federal.

    Os que confiam no SENHOR são como os montes de Sião, que não se abalam, mas permanecem para sempre.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

  • Estranho, a lei no planalto ta diferente dos comentários, acho que atualizou

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

  • essa questão hoje estaria errada pois a alteração na lei do pregão de que trata essa questão já teve sua vigência encerrada, ou seja, o dispositivo voltou para sua redação original

  • HOJE 14/03/2022 - CONFORME ATUALIZAÇÃO DA LEI. GABARITO ERRADO.

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.