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ID
5411161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de pregão e de sistema de registro de preços no âmbito do Distrito Federal (DF), julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma secretaria de estado do DF realizou licitação para registro de preços, e uma secretaria correlata de determinado estado da Federação, que não havia participado do certame licitatório, deseja, agora, aderir à respectiva ata. Assertiva: A autorização de adesão à ata de registro de preços somente poderá ocorrer se já tiver sido realizada alguma aquisição ou contratação por órgão participante do registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: CERTO. A adesão somente pode ocorrer após a aquisição ou contratação por órgão participante do registro de preços.

    Decreto distrital n.º 39.103/2018: “Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. (...) § 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão a ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão participante do Registro de Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.”

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • De acordo com o decreto  nº 7.892/2013, são alguns requisitos para adesão à ata de registro de preços:

    1– a ata à qual se pretende aderir deve ter reservado, expressamente, quantitativo para contratações a serem

    celebradas por órgãos não participantes;

    2– a contratação por adesão requer anuência do órgão gerenciador da ata;

    3– o quantitativo máximo a ser contratado por adesão será indicado pelo órgão gerenciador e não poderá ser

    superior a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;

    4– o procedimento de adesão deve ser precedido de planejamento, no qual o órgão não participante demonstre a

    adequação dos termos e das especificações da ata para atendimento de sua demanda, bem como compatibilidade dos preços;

    5– as contratações decorrentes de adesão a atas de registro de preços devem ser celebradas em até 90 dias da

    anuência para adesão expedida pelo órgão gerenciador, observado sempre o prazo de vigência da ata.

    Atente-se que essa regra específica mencionada na questão consta em decreto distrital.

  • CERTO.

    Decreto Distrital nº 39.103/2018:

    “Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    [...]

    § 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão a ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão participante do Registro de Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal” (grifei).

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • Na esfera federal vigora o Decreto N. 7.892/2013. Nele a exigência de que o órgão gerenciador tenha feito sua primeira aquisição foi revogada em 2014:

    § 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. 

    Da mesma forma a Nova Lei de Licitações e Contratos não prevê essa limitação em seu artigo 86.

    Ou seja, na esfera federal a questão estaria errada.

  • "A ATA é muito chATA"

    § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

    § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

    Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

    § 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

    § 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    A autorização de adesão à ata de registro de preços somente poderá ocorrer se já tiver sido realizada alguma aquisição ou contratação por órgão participante do registro de preços.

  • Isso aí é licitação carona?

  • Exatamente Rafael Camilo, lembrando é possível que todos os entes peguem carona com a União, mas o contrário é proibido, conforme decreto 7892/2013 art. 22 §8º e 9º e orientação normativa 21 da AGU! Espero ter ajudado!
  • ERRADO (de acordo com a legislação federal) e CORRETO (de acordo com a legislação distrital).

    Errei a questão.

    Por não ter o estudo da legislação distrital acerca do SRP, fiz a analogia de acordo com o Decreto 7.892/2013, uma vez que grande parte das legislações estaduais, distritais e municipais são um copia e cola de legislações federais. Contudo, nesse caso, trata-se de um dispositivo revogado na legislação federal e ainda permanente na legislação distrital.

  • Gab: CERTO

    Essa eu errei de bobeira na prova! Mas nunca mais errarei pela simples força da revolta do pós prova hehe! Vamos lá...

    • Uma Ata de registro de preços poderá ser utilizada por QUALQUER órgão ou entidade da Administração que não tenha participado da licitação, DESDE QUE justificada a vantagem e DESDE QUE o órgão gerenciador AUTORIZE. Além disso, o órgão GERENCIADOR da Ata SOMENTE poderá autorizar a adesão à Ata após a PRIMEIRA aquisição ou após a primeira contratação. Exceto os órgãos e entidades do DF, já que foi cobrado o DC 39.103/18 que regulamenta o SRP no DF!

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    Acesse: Linktr.ee/soresumo

  • https://www.gov.br/compras/pt-br/fornecedor/midia/sistema-de-registro-de-preos-srp.pdf