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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
VALOR DO CONTRATO: 2.000.000,00
0,5% DE 2MI = R$10.000,00
30% DE 2 MIM = R$ 600.000,00
O "x" da questão é observar os limites impostos (não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato).
Por isso, a resposta correta é a letra D - Multa de R$ 50.000,00, a qual está dentro dos limites apresentados.
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Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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SANÇÕES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/2021)
- Advertência
- Multa ---> 0,5% a 30% do valor do contrato
- Impedimento de licitar e contratar (com o ente federativo que aplicou a sanção) ---> até 3 anos
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (com todos os entes federativos) ---> de 3 a 6 anos
Fonte: Professor Herbert Almeida
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Vamos resolver a questão com base na Lei 14.133/2001:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
A multa de R$ 50.000,00 está dentro dos limites legais (0.,05% a 30%).
GABARITO: D
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SANCOES ADM: MADIM - Multa, Advertência, Declaração de inidoneidade, IMpedimento
- Impedimento: máximo de 3 anos
- Multa: 0,5% a 30%