RESPOSTA SEMELHANTE PARA O TCU:
RI-TCU:
Art. 62. Compete ao Procurador-Geral e, por delegação prevista no art. 82 da Lei nº 8.443, de
1992, aos subprocuradores-gerais e procuradores:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de
interesse da Justiça, da Administração e do erário;
II – comparecer às sessões do Tribunal;
III – dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do
Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos
concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – interpor os recursos permitidos em lei ou previstos neste Regimento;
V – promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das
entidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas previstas no inciso II do art. 219 e no art. 275,
remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
VI – requerer as providências previstas nos arts. 40 e 44 da Lei nº 8.443, de 1992;
VII – requisitar ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribuna l
necessários ao desempenho da missão do Ministério Público, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.443, de
1992;
VIII – elaborar relatório anual contendo o andamento dos processos de execução dos acórdãos
do Tribunal e a resenha das atividades específicas a cargo do Ministério Público, relativas ao exercício
encerrado.
§ 1º Compete, ainda, ao Procurador-Geral avocar, quando julgar necessário, processo que esteja
sob exame de qualquer dos membros do Ministério Público.
§ 2º Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite
questão preliminar, manifestar-se-á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser
acolhida.