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ID
5413021
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

O Ministério Público do Estado Alfa, após regular tramitação interna, elaborou a sua proposta orçamentária e encaminhou o respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa, que deliberou pela sua rejeição por vício de iniciativa.


À luz da sistemática constitucional, a deliberação da Assembleia Legislativa foi:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127, § 2º, CF/88: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa.

    A autonomia financeira, administrativa e funcional do Ministério Público dos Estados foi objeto de previsão específica nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). De acordo com o art. 3º, é assegurada ao Ministério Público “autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente (...)"

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.625/93, “o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo”.

    Gabarito: B

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2001.pdf

  • Art. 165, CF/88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • CF/88 -Art. 127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

      

     § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares.

    Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO.

    STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

     

    O STF entende que, mesmo que o art. 127, § 2º, da CF/88 não fale em autonomia financeira, ela é sim assegurada ao Ministério Público.

    Art. 127. (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     

    O § 3º do art. 127 reforça essa conclusão porque prevê que “o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

    Sobre o tema, veja:

    (...) A dimensão financeira dessa autonomia constitucional - considerada a instrumentalidade de que se reveste - responde à necessidade de assegurar-se, ao Ministério Público, a plena realização dos fins eminentes para os quais foi ele concebido, instituído e organizado. Precedentes. Doutrina.

    - Sem que disponha de capacidade para livremente gerir e aplicar os recursos orçamentários vinculados ao custeio e à execução de suas atividades, o Ministério Público nada poderá realizar, frustrando-se, desse modo, de maneira indevida, os elevados objetivos que refletem a destinação constitucional dessa importantíssima Instituição da República, incumbida de defender a ordem jurídica, de proteger o regime democrático e de velar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...)

    STF. Plenário. ADI 2513 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2002.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 127 da CF/88 assegura ao MP autonomia financeira. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/09/2021

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Gabarito totalmente equivocado, sem mais... Conforme já exposto, MP possui autonomia para encaminhar sua proposta orçamentária.

  • O Poder Executivo junta tudo e encaminha ao Poder Legislativo. Isso não tira a independência do MP apenas faz a organização das proposta e vendo se está de acordo com os valores aprovados

  • O MP possui 3 tipos de autonomia: Funcional, Administrativa e Financeira.

    A questão cobra o conhecimento na autonomia financeira, que diz respeito à elaboração da proposta orçamentária.

    A grande dúvida é se o MP teria capacidade de: 1) elaborar seu próprio orçamento e 2) encaminhá-lo diretamente para apreciação do Poder Legislativo.

    Veja o que determina a CF/88 nesse meu resumo pessoal:

    AUTONOMIA FINANCEIRA

       1ª – Capacidade de elaborar a sua proposta orçamentária nos limites e nas condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; 

       2ª – Executar, gerir e aplicar os recursos destinados a prover os serviços do órgão proprietário da dotação orçamentária.

      o Ministério Público elabora a proposta e encaminha ao Poder Executivo, obedecendo os limites da LDO e LRF;

    Fora do Limite = O Executivo pode fazer ajustes;

    Fora do Prazo = O Executivo considera a lei orçamentária vigente.

    Portanto, gabarito B.

  • " O Ministério Público do Estado Alfa, após regular tramitação interna, elaborou a sua proposta orçamentária e encaminhou o respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa, que deliberou pela sua rejeição por vício de iniciativa. "

    -> está mais que sedimentado que o mp tem autonomia financeira para propor sua própria proposta orçamentária, o ponto a ser discutido é quanto ao recebimento uma vez que é o executivo quem recebe - para fins de consolidação, de ajuste fino - a proposta orçamentária do mp, devendo, neste caso, ser encaminhado ao legislativo

    (acredito que a questão podia ser melhor formulada no tocante ao vício de iniciativa, sendo que este não se esgota com a propositura do orçamento anual pelo mp, mas a quem se destinaria - neste caso,ao governador e não à assembleia)

  • O erro da alternativa E é dizer que o MP pode submeter sua proposta orçamentária diretamente ao Poder Legislativo, o que não é verdade, uma vez que o MP deve (com sua autonomia financeira) enviar sua proposta orçamentária ao chefe do Poder Executivo e, esse sim, irá encaminhar ao legislativo para aprovação.

    Obs: Me corrijam se houver algum erro.

  • Então, pelo que eu entendi, o MP elabora a proposta, envia para o Poder Executivo que por sua vez apresenta a proposta para o Poder Legislativo. Portanto, apenas o Poder Executivo teria a competência de iniciativa.

    Me corrijam se houver erro, achei a questão confusa e pelo que foi demonstrado por outras alunos parece que há controvérsias.