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Gabarito ☛ B
CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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GABARITO: B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Oi!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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nunca q sabia
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Para quem caiu na "pegadinha de interpretação".
Apenas as nomeações de provimento efetivo devem ser encaminhadas para análise do Tribunal, para verificar a sua legalidade.
As nomeações de comissionados tem por característica a discricionariedade do gestor público de cargo eletivo, portanto, não há necessidade de encaminhamento para verificar à legalidade pelo Tribunal. Art. 71, III da CF/88.
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A norma constitucional pode assim ser sistematizadas:
1. aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (incluindo as fundações instituídas e mantidas pelo poder público).
2. aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares
3. não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão
4. não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento do ato concessório.
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A
Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta,
quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.
O
sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de
Contas.
Em
âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de
competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o
Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração
direta, como indireta.
O
TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um
órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias
institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no artigo, 96, CF/88.
Em
suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com
verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo
Congresso Nacional.
É
bom que se diga, as normas atinentes a TCU se aplicam aos Tribunais de Contas
do Estado e Tribunais e Conselhos de Contas municipais, e que, atualmente, só
existem dois Conselhos municipais, um na cidade do Rio de Janeiro e outro em
São Paulo.
Realizado
um breve introito, passamos a análise das alternativas:
A –
ERRADO – A função precípua dos Tribunais de Contas e Conselhos de Contas
municipais, é de um modo geral, a fiscalização do dinheiro público. Nesse
sentido, e escoado nas atribuições do órgão nos termos do art. 71 da
Constituição Federal, verifica-se atuação de órgão pode ocorrer de ofício.
B –
CORRETA – Nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, o
Tribunal de Contas, aprecia, para finos de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargos em
comissão.
Cargos
em comissão, são aqueles que o provimento independe de concurso público, e sua
exoneração é ad nutum, ou seja,
depende do arbítrio exclusivo do administrador.
C – ERRADO
– Vide a explicação acima.
D –
ERRADO – Vide a explicação da Letra B
E –
ERRADO – Vide a explicação da Letra B
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
DICA: Em questões envolvendo TCU atentar pelo fato de que
o Tribunal apenas APRECIA as contas
do Presidente da República pois quem JULGA
é o Congresso Nacional.
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Quem irá realizar concurso da FGV e viu esta questão pela primeira vez GRAVA BEM porque despenca em provas da FGV, tem várias outras aqui no QC idênticas.