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Gabarito ☛ E
É ILEGÍTIMO O CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS QUANDO INADIMPLENTE UNIDADE DE SAÚDE, UMA VEZ QUE PREVALECEM OS INTERESSES DE PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. (AgRg no AREsp 484166/RS)
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d) erradamente, pois pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, a concessionária só poderia interromper o serviço para qualquer usuário por razões de ordem técnica
Acredito que, dentre outros, o principal erro está na generalização da assertiva, pois é lícito a interrupção do fornecimento de energia elétrica aos usuários "comuns" no caso de inadimplemento, sendo dispensado tratamento diferenciado aos órgãos e entidades públicas, uma vez que, conforme presente na assertiva correta (E), o interesse público se sobrepõe ao privado.
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A continuidade dos serviços públicos guarda relação com o princípio da supremacia do interesse público, pois pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventuais interesses particulares
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GABARITO: E
Quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.
STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/10/2010.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/lei-140152020-dispoe-sobre-interrupcao.html
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Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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O devedor sendo o ente público, irá prevalecer o interesse da coletividade .
Agora se o devedor for você, pode ter certeza que irá ficar sem luz .
Gab: E
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Lembrando que com base na Lei 8987 o corte para o particular deve ser precedido de aviso prévio e não pode ocorrer sexta-feira, fim de semana e feriado.
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d) erradamente, pois pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, a concessionária só poderia interromper o serviço para qualquer usuário por razões de ordem técnica;
Incorreto. não se pode interromper serviço prestado ao ente público, em razão do interesse da coletividade, aplicando-se a supremacia do interesse público sobre o privado.
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O princípio da continuidade (do serviço público), também denominado de princípio da permanência, indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, a fim de evitar que sua paralisação provoque, como às vezes ocorre, o colapso nas múltiplas atividades particulares (por exemplo: transtorno causado pela falta de energia, água ou sinal de celular).
Só não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a interrupção em situação de emergência ou, após aviso prévio, quando motivada ou razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário (art. 6º, §3º, Lei 8.789/95). Essas são as exceções.
O caso descrito pela questão não se enquadra nessas exceções, pois a concessionária interrompeu o serviço (fornecimento de energia elétrica a prédio público onde funciona um hospital municipal) com o escopo de obter os pagamentos a que fazia jus.
Portanto, a concessionária agiu erradamente, pois a interrupção foi prejudicial ao interesse da coletividade, aplicando-se a supremacia do interesse público sobre o privado (alternativa E).
Gabarito: E
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Vai vc, mero mortal, deixar de pagar a conta de energia por apenas 30 dias pra ver o que acontece...