SóProvas


ID
5413555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos processos licitatórios, julgue o item a seguir.

As autarquias podem optar pelo pregão na forma presencial para a contratação de serviços comuns, em razão do desenvolvimento sustentável.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 10.024/19,

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

    §4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput  ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

    Somente haverá pregão presencial, com justificativa, nas hipóteses de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem na realização da forma eletrônica.

    A questão não trouxe essas hipóteses.

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito: ERRADA.

    Comentário: de acordo com o art. 1º, §4º do Decerto 10.024/2019, será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônicadesde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica. Como se percebe, o desenvolvimento sustentável não é justificativa para a utilização excepcional do pregão presencial.

  • Somente haverá pregão presencial, com justificativa, nas hipóteses de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem na realização da forma eletrônica.

  • Sobre licitações, é certo de dar um salto na questão. Efeito automático

    Nunca consegui aprender isso. Segue o jogo.

  • GABARITO: ERRADO.

    As autarquias podem optar pelo pregão na forma presencial para a contratação de serviços comuns, em razão do desenvolvimento sustentável

    As autarquias até PODEM, mas, excepcionalmente e, além disso, se o fizer de forma presencial, do contrário ao que afirma o enunciado, não seria em razão do desenvolvimento sustentável, uma vez que este seria contemplado somente pela forma eletrônica, conforme se depreende do art. 2º do referido decreto.

    Conforme Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, em seu art. 1º, § 4º, já adverte que Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput..."...

    Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

  • Somente haverá pregão presencial, com justificativa, nas hipóteses de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem na realização da forma eletrônica.

  • O que é pregão presencial e eletrônico?

    No pregão presencial, os proponentes praticam todos os atos na sessão pública. Já no pregão eletrônico, os atos são praticados num ambiente virtual, por meio de tecnologia da informação. Os proponentes se reúnem virtualmente (pela Internet) para participação e apresentação de suas propostas.

    Quando o pregão deve ser presencial?

    Pregão Presencial é utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns. Essa disputa é realizada em sessão pública, através de propostas de preços escritas e lances verbais, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

  • Calma lá!

    Não se pode justificar o gabarito com o Decreto 10.024/2019, pois tal decreto só vale para a administração pública FEDERAL, sendo que a prova é para um órgão distrital (PGDF) e tal decreto nem sequer estava listado no conteúdo programático (e nem deveria mesmo, afinal, ele é aplicável somente em âmbito FEDERAL).

    Assim, devemos nos basear somente na lei geral de licitações (lei 14.133/2021), a qual não exige comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para que seja utilizada a forma presencial, apenas exige motivação. Vejamos:

    Lei 14.133/2021

    Art.17, § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

    Portanto, se a autarquia em questão conseguir motivar o uso do pregão presencial com base no desenvolvimento sustentável, ela pode optar pela forma presencial, sim. Por exemplo, podemos imaginar uma situação em que os licitantes capazes de oferecer os bens mais ecologicamente sustentáveis vivam em uma região sem acesso à internet, de modo que não podem participar de um pregão eletrônico.

  • Gab. Errado

    Regra: pregão eletrônico

    Exceção: pregão presencial (inviabilidade técnica ou desvantagem na realização da forma eletrônica)

    Decreto 10.024/19,

  • Resposta da Banca:

    JUSTIFICATIVA: ERRADO. O § 4.º do art. 1.º do Decreto n.º 10.024/2019 só admite a adoção do pregão presencial quando ficar comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização do pregão eletrônico.

  • Gabarito''Errado''.

    As autarquias podem optar pelo pregão na forma presencial para a contratação de serviços comuns, (em razão do desenvolvimento sustentável)-Errado.

    Ao analisar o Decreto nº 10.024/19, nota-se que ele regulamenta o pregão eletrônico, no âmbito da administração pública federal, e afirma que a sua utilização é obrigatória, sendo admitido o pregão presencial, apenas excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

    Vejamos o texto regulamentar:

    “Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

    § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

    § 4º Será admitida, excepcionalmentemediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.”

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O § 4.º do art. 1.º do Decreto n.º 10.024/2019 só admite a adoção do pregão presencial quando ficar comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização do pregão eletrônico.

  • (NLL 14.133)

    § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização de forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio "e" vídeo.

  • Primeiro que nem faz sentido relacionar pregão presencial em razão de desenvolvimento sustentável... só por aí já está incorreta a assertiva.

  • Principais Dicas de Lei do Pregão:

    Gabarito:Errado

    • Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
    • Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
    • Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
    • Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
    • É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
    • Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
    • O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
    • Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
    • Pode utilizar o sistema de registro de preços.

     

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  • O desenvolvimento sustentável não justifica a realização de pregão presencial. Em âmbito federal, o Decreto n° 10.024/2019 determina que tanto os órgãos da Administração Direta quanto as entidades da Administração Indireta, incluídas aí as autarquias, deverão realizar pregões na modalidade eletrônica, podendo ser realizado pregão na forma presencial apenas se comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

    Vale conferir o que determina o artigo 1º, §§1º e 4º do Decreto nº 10.024/2019:

    Art. 1º (...)

    § 1º  A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

    (...)

    § 4º  Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

    Gabarito do professor: errado. 

  • QUESTÃO ERRADA: As autarquias podem optar pelo pregão na forma presencial para a contratação de serviços comuns, em razão do desenvolvimento sustentável.

    JUSTIFICATIVA: ERRADO. O § 4.º do art. 1.º do Decreto n.º 10.024/2019 só admite a adoção do pregão presencial quando ficar comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização do pregão eletrônico.

  • Somente com justificativa plausível poderá ser realizado o pregão de forma presencial.

  • Gab: ERRADO

    Está errada porque o Pregão PRESENCIAL só pode ser aplicado quando for comprovada a inviabilidade técnica ou alguma desvantagem para a Administração no emprego do Pregão Eletrônico. Ou seja, NÃO BASTA que a autarquia justifique a forma presencial apenas em razão do desenvolvimento sustentável, deve haver a comprovação de desvantagem do eletrônico para que isso ocorra!

    • Pregão Eletrônico: Regra;
    • Pregão Presencial: Excepcional.

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    Linktr.ee/soresumo

  • O presencial, com certeza, não é mais sustentável do que o eletrônico que é feito sem todo aquele papelório!

  • Não acredito que fui cair nessa! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Decreto 10.024/19 - Art. 1 § 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o  caput  ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.