-
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Lembrem-se do Teletom ou Criança Esperança.
Gabarito: CERTO
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Certo
Para quem tem dificuldade em lembrar é só "decorar" o que é inexigível, pois o restante é dispensável. Porém, cuidado.
L8666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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gab: certo
-Comparando com a nova lei de licitações:
(lei 14133/21) Art. 75. É dispensável a licitação: XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
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Gabarito: Certo.
Fundamento: Artigo 24,XX.
#fénoPaiqueaCespecai.
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Art. 75. É dispensável a licitação:
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
ADENDO: "Cairá nas próximas provas cebraspe"
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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CERTO
**LEI 8.666\93, ART.24 - É dispensável a licitação:
(...)
XX - na contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços ou FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, desde que
- o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. [GABARITO]
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**Lei 14133/21, Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que
- o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado E
- OS SERVIÇOS CONTRATADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
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GABARITO: CERTO
Letra de lei!
Lei 8.666/93 - art. 24, XX
Lei 14.133/2021 - art. 75, XIV