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ID
5413564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os princípios e a execução orçamentários, bem como a composição orçamentária do DF, julgue o item a seguir.

Em consonância com o princípio orçamentário da discriminação, a lei de diretrizes orçamentárias da União de 2020 veda a execução orçamentária de programação que empregue a designação “a definir” bem como designações que não permitam sua identificação precisa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.898/2019, Art. 6 Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

    § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.

    Gabarito: CERTO

  • Gab. C

    A LDO-2020, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, expressa em seu artigo 6º, §9º, o princípio da especificação que, segundo a conceituação de Sanches (2004, p. 142-143), tem "caráter formal, conhecido também por Princípio da Discriminação, segundo o qual a receita e a despesa públicas devem constar do Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe".

    LDO-2020. Art. 6º [...], § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação

    Tratam-se de princípios apontados pela doutrina que apresentam certa correlação. As receitas e as despesas devem ser evidenciadas na lei orçamentária de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A regra objetiva de facilitar a função do controle político do gasto público, pois inibe autorizações (dotações) genéricas, com finalidade aberta, e que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo. Desse modo, ao se exigir especificação do gasto, permite-se mais transparência ao contribuinte.

    A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios

    LDO 2020

    Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

    § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.

  • O Princípio da Especificação/Especialização/Discriminação orienta para que todas as receitas e despesas devem ser especificadas, de modo que demonstre a origem e a aplicação dos recursos, ou seja, não podem ser incluídos valores globais no Orçamento - fonte GRAN Cursos.

    No mesmo sentido, LDO 2020

    Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

    § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.

  • Como lembrar !

    Princípio da Especificação

    *Também conhecido como princípio da Discriminação/Especialização

    *Origem das Receitas e Aplicação das Despesas do orçamento devem ser especificadas.

  • Trata-se do princípio da especificidade.

    DICAS DE MNEMÔNICOS PARA LEMBRAR DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

    UAU (princípios expressos no art. 2º Lei n. 4.320/64)

    • Universalidade
    • Anualidade
    • Unidade

    PENEC

    • Publicidade
    • Exclusividade
    • Não vinculação
    • Especificidade
    • Clareza

    PULO

    • Programação
    • Unidade de caixa
    • Legalidade 
    • Orçamento bruto

    EQUILÍBRIO

  • Complementando:

    CESPE - CNPq 2011 - São exceções ao que determina o princípio da discriminação ou especialização os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não podem ser cumpridos em subordinação às normas gerais de execução da despesa - CERTO.

    Exceções ao pcp da especificação: PETs e Reserva de Contigência, pois não necessitam de descriminação quanto à dotação, que é global, no caso da reserva, e pode ser global, no caso dos PETs.

  • Princípio da Especificação/Discriminação: veda autorizações de despesas globais. Ademais, LOA deve discriminar origem e aplicações dos recursos (receitas e despesas), de maneira a evitar ações de guarda chuva, isto é, com demasiada flexibilidade.

    CFO PMDF 2022!

  • GAB CERTO

    PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO.

    1. O princípio da especificação determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
    2. PPA e LDO--> Não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas.
    3. LOA--> É OBRIGADA A SEGUIR O PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO.
    4. Se especifica as Receitas e Despesas e NÃO as Unidades Administrativas. (cespe cobrou)
    5. O princípio da especificação, especialização ou discriminação determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS

  • Princípio da Especificação/Discriminação/Especialização

    As receitas e despesas devem constar na loa de forma detalhada, evitando dotações globais (sem detalhamento). É dizer de onde vem.

    Exceção:

    • A LOA admite dotação global (sem detalhamento) p/ os programas especiais de trabalho (PET – Art. 20 Parágrafo único Lei 4.320). Os PET também são chamados de “Investimentos em regime de execução especial. PET global = despesa de capital.
    • A LOA também admite dotações globais (sem detalhamento) para as reserva de contingência
  • Princípio da especificação ou discriminação

    Este princípio preceitua que o orçamento público deve ser discriminado ou especificado, devendo as receitas e despesas ser autorizadas pelo Parlamento não em bloco, mas de forma detalhada. Historicamente, a adoção deste princípio representou uma vitória do Parlamento sobre Executivo e um reforço do controle financeiro exercido pelo primeiro sobre o segundo.

    Nesse sentido, as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público.

    Prof. Marcelo Guimarães

  • Os comentários já foram melhores! Hoje em dia é só nego copiando letra de lei e querendo dar aulinha! Ninguém mais comenta a questão em miúdos.

  • O princípio orçamentário da discriminação (ou especificação ou especialidade) determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas). Afinal, é na LOA que estão as receitas e despesas.

    “Mas professor, a questão disse que é a LDO que está vedando isso!”

    Na verdade, se você observar bem, a questão diz que a LDO veda a) essa execução orçamentária (a execução orçamentária de programação que empregue a designação “a definir”) e b) essas designações genéricas (que não permitem identificação precisa).

    A execução orçamentária se dá no orçamento propriamente dito. Execução orçamentária significa executar o orçamento. Que orçamento? O orçamento propriamente dito: a Lei Orçamentária Anual (LOA).

    E as discriminações (os detalhamentos) também são feitas na LOA. É lá que as receitas e despesas são especificadas, de forma que não serão aceitas designações genéricas, que não permitam sua identificação precisa.

    Aliás, essa questão, de fato, foi elaborada com base na LDO da União de 2020 (Lei 13.898/2019). Veja como ela é praticamente uma cópia da lei (você não precisa entender tudo que será reproduzido agora, basta prestar atenção nas marcações):

    Art. 6º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

    § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.

    Você reparou que o caput do art. 6º diz que são os orçamentos (e não a LDO) que discriminarão as despesas? Pois é. Justamente como eu venho lhe dizendo.

    Então, entenda, embora essa regra (essa vedação) esteja na LDO, o princípio está sendo aplicado na LOA.

    Gabarito: Certo

  • A questão: Em consonância com o princípio orçamentário da discriminação, a lei de diretrizes orçamentárias da União de 2020 veda a execução orçamentária de programação que empregue a designação “a definir” bem como designações que não permitam sua identificação precisa.

    Vamos dividir em partes:

    1° parte da questão: "E consonância ( de acordo) com o princípio orçamentário da discriminação..'. A questão já deixa claro que está falando sobre o princípio de discriminação ou especificação.

    O princípio de discriminação visa o DETALHAMENTO das RECEITAS por fontes e as DESPESAS por elemento, em outras palavra: VEDA a a consignação de DOTAÇÃO GLOBAIS DA LOA, o que significa: como dotação global é a não especificação, então é a mesma coisa de dizes que é vedada a não especificação das receitas e despesa da LOA. PROIBIDO não especificar ( detalhar) as receitas e as despesas da LOA.

    2° parte da questão: " a lei de diretrizes orçamentária da União( LDO da União) veda ( proibi) a execução orçamentária de programação que empregue a designação "a definir" bem como ( como também) designação que não permita sua identificação precisa".

    Quando fala: que é vedada ( proibida) programação que empregue a designação "a definir" - isso significa que se ele ainda vai definir, então ele ainda não detalhou ou especificou essa programação, então é vedada não detalhar/ especificar essa programação. Bem como a segunda parte: "vedada designações que não permita sua identificação precisa". Logo é vedada a designação sem detalhamento ou especificação.

    Então tudo isso está em consonância o princípio da descriminação: vedada a não especificação/detalhamento.

    Entendeu?

  • Lei 4.320/1964:

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.      

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.     

    Ou seja, deve ser, no mínimo, por elementos.

    Gabarito: ERRADO