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JUSTIFICATIVA: CERTO. Assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.
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Gab. C
De tal forma, a norma [art. 42, LRF] estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar. O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Fonte: Mcasp. 8º Ed
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Certo
De tal forma, a norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.
O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Com base nessa premissa, assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.
Observe-se, no entanto, que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
Mcasp
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Gabarito: CERTO
O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Com base nessa premissa, assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício. Observe-se, no entanto, que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
fonte: direção concursos
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-pgdf-tecnico-gabarito-afo/
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Alguém pode dar uma exemplificada? Não entendi. =/
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Princípio do equilíbrio -> Despesa empenhada + Receita arrecadada = Mesmo exercício. Logo, a receita do RAP pertence ao mês em que houve o empenho.
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Nos termos do art. 35, da Lei n° 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, se houver despesa com material de consumo empenhada, liquidada e pronta para pagamento, mas não paga até 31 de dezembro, estar-se-á diante de restos a pagar processados, inscritos em Restos a Pagar Processados, devendo ser paga a despesa como provisão financeira para compromissos a pagar.
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O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Com base nessa premissa, assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício. Observe-se, no entanto, que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-pgdf-tecnico-gabarito-afo/
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GABARITO: CERTO
Após ter consultado o MCASP, consegui entender o que a banca quis dizer.
Suponha que um ente público esteja realizando a execução orçamentária ( Arrecadando receitas e empenhando, liquidando e pagando despesas) e que durante o exercício de 2021 arrecade receitas tributárias no valor de R$ 1.000,00 e que nesse mesmo ano tenha R$900 de despesa empenhada só que não pagas. Nessa situação, verifica-se que o ente tem receita suficiente para suporta essa despesa. Entretanto, como as despesas no valor de R$900 não foram pagas até o fim do exercício financeiro, haverá inscrição em restos a pagar para o exercício financeiro de 2022. Aí que vem a afirmação da questão:
O pressuposto contábil para a inscrição de restos a pagar consiste no fato de que a receita orçamentária que dá suporte ao pagamento da despesa orçamentária foi arrecadada no exercício anterior ao de realização dessa despesa.
De fato, se pensarmos que estamos no exercício do pagamento do restos a pagar (2022), então podemos afirmar que a receita que dá suporte a essa despesa foi arrecadada em exercício anterior.
Fonte: Mcasp 8ª página 125
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Gab. Certo:
Lei 4.320/64.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Explicação da Questão:
Suponha que determinada Secretaria do Estado XY tenha Empenhado o valor de R$ 1.000,00 no Exercício de 2020, e que esse valor não tenha sido pago até o encerramento do exercício, e em 31/12/2020 foi inscrito na condição de Resto a Pagar, o Pagamento desse valor sendo realizado em 2021 será uma despesa extraorçamentária, pois já foi reconhecida no exercício de 2020.
Logo, Contabilmente falando a Receita Orçamentária que dar suporte ao pagamento dessa Despesa já foi arrecadado no exercício anterior, ou seja, em 2020.
"E, como Gideão veio ao Jordão, passou com os trezentos homens que com ele estavam, já cansados, mas ainda perseguindo."
juízes 8:4
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Prof: Flávio de Assis: https://www.youtube.com/watch?v=asFmQV9e6e0 - 03:20:00
segundo ele o gabarito ta Errado e muito errado por sinal.
aki esta Certo ; sera q vai mudar ?
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O pressuposto contábil para a inscrição de restos a pagar consiste no fato de que a receita orçamentária que dá suporte ao pagamento da despesa orçamentária foi arrecadada no exercício anterior ao de realização dessa despesa.
Eu errei por entender que a questão estava falando da INSCRIÇÃO, ou seja no mesmo ano em que ocorreu a arrecadação..
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errei pq a questão fala "anterior ao de realização dessa despesa.
que ao meu entender realização = empenho.
sendo assim estaria errado, correto seria:
"...receita orçamentária que dá suporte ao pagamento da despesa orçamentária foi arrecadada no exercício anterior ao de pagamento dessa despesa."
a despesa foi realiza/empenhada no mesmo ano em que a receita foi arrecada/realizada, mas foi paga no exercicio posterior.
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Primeiramente, vale lembrar que, de acordo com a Lei 4.320/64:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.”
Assim, uma receita arrecadada em 20X1 será uma receita orçamentária de 20X1. E a despesa empenhada em 20X1 será despesa orçamentária de 20X1. Note que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
Pois bem.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.
A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa. Em outras palavras: o pressuposto contábil para a inscrição de restos a pagar consiste no fato de que a receita orçamentária que dá suporte ao pagamento da despesa orçamentária foi arrecadada no exercício anterior ao de realização dessa despesa.
Explico: suponha que uma despesa foi empenhada em 20X1. Portanto, ela é despesa orçamentária de 20X1. Mas ela não foi paga até o final do exercício financeiro (31/12/20X1), de forma que foi inscrita em restos a pagar. No próximo ano, 20X2, será feito o pagamento dessa despesa (esse pagamento será uma despesa extraorçamentária de 20X2, porque essa é uma despesa orçamentária de 20X1 – o empenho já foi feito em 20X1). Como a inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, pressupõe-se que a receita orçamentária que dá suporte ao pagamento dessa despesa já foi arrecadada no exercício anterior, ou seja, em 20X1.
É que a LRF exige que a lógica não seja esta: “vamos inscrever essa despesa em restos a pagar e depois a gente arrecada uma receita para pagar ela”. A lógica deve ser esta: “já arrecadamos a receita para pagar essa despesa, só não deu para pagar esse ano. Vamos então inscrever como restos a pagar”.
Gabarito: Certo
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Despesa "realizada" = passou por todas as fases.
Considerando isso fica mais fácil perceber que se em 31/12/2021 você inscreve uma despesa em "restos a pagar" você também está deixando grampeado nessa despesa o pedaço da dotação de 2021 que ela consumiu quando foi empenhada.
Sendo assim, quando chegar 2022 você paga ela ( que é de 2021) com um recurso que já está atrelado à ela ( o recurso também é de 2021).
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Primeiramente, vale
lembrar que, de acordo com a Lei n.º 4.320/64:
“Art. 35. Pertencem
ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele
legalmente empenhadas."
Assim, uma receita
arrecadada em 20X1 será uma receita orçamentária de 20X1. E a despesa empenhada
em 20X1 será despesa orçamentária de 20X1. Note que o critério de definição do
exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da
mesma, e sim o seu empenho.
Pois bem.
De acordo com o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), no encerramento do
exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.
A inscrição de restos a pagar deve
observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente,
de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O raciocínio implícito na lei é de que,
de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento
da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício,
anteriormente à realização dessa despesa. Em outras palavras: o
pressuposto contábil para a inscrição de restos a pagar consiste no fato de que
a receita orçamentária que dá suporte ao pagamento da despesa orçamentária foi
arrecadada no exercício anterior ao de realização dessa despesa.
Explico: suponha que uma despesa foi
empenhada em 20X1. Portanto, ela é despesa orçamentária de 20X1. Mas ela não
foi paga até o final do exercício financeiro (31/12/20X1), de forma que foi
inscrita em restos a pagar. No próximo ano, 20X2, será feito o pagamento dessa
despesa (esse pagamento será uma despesa extraorçamentária de 20X2, porque essa
é uma despesa orçamentária de 20X1 – o empenho já foi feito em 20X1). Como a
inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e
condições da legislação pertinente, pressupõe-se que a receita orçamentária que
dá suporte ao pagamento dessa despesa já foi arrecadada no exercício anterior,
ou seja, em 20X1.
É que a LRF exige que a lógica não seja
esta: “vamos inscrever essa despesa em restos a pagar e depois a gente arrecada
uma receita para pagar ela". A lógica deve ser esta: “já arrecadamos a
receita para pagar essa despesa, só não deu para pagar esse ano. Vamos então
inscrever como restos a pagar".
Gabarito do Professor: CERTO.
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A meu ver está completamente equivocado, principalmente se tomarmos como base que as despesas são reconhecidas no empenho!
O pressuposto contábil para a inscrição de restos a pagar consiste no fato de que a receita orçamentária que dá suporte ao pagamento da despesa orçamentária foi arrecadada no exercício anterior ao de realização dessa despesa.
Exemplo: se a despesa foi empenhada em 2020, inscrita em RP em 31/12/2020, como que a receita utilizada para seu pagamento pode vir do exercício anterior a 2020, ou seja, do exercício de 2019? Não tem como!
Que desânimo umas questões assim...
Para ficar correta, a reescrita deveria ser assim:
O pressuposto contábil para a inscrição de restos a pagar consiste no fato de que a receita orçamentária que dá suporte ao pagamento da despesa orçamentária foi arrecadada no MESMO exercício de realização dessa despesa. Ou seja: você tinha empenho, tinha dinheiro, só que não deu tempo de pagar!
Em 2021, ano do pagamento, será receita EXTRAORÇAMENTÁRIA!!!