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Gab. E
Como o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a titulo de conservação, a natureza jurídica do pedágio constitui TARIFA (espécie de preço público). Assim, não sendo cobrada compulsoriamente (característica de receita derivada, como taxas), é uma receita originária.
O pedágio é uma prestação voluntária, a pessoa só irá pagar se ela escolher trafegar naquela via; ao adentrar na via, o indivíduo se "submete" a um contrato, no qual lhe será fornecido um serviço, como boa pavimentação ou Guinchamento/Primeiros Socorros em caso de acidente, em contraprestação ao valor pago. Assim, no caso de concessão rodoviária, a receita é classificada como originária.
Agora, na receita derivada, o contribuinte paga a taxa porque a lei determina, é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição. Ou seja, a lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.
Fonte adaptada: https://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Certo
Receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública.
Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
Já as Receitas públicas derivadas, também segundo a doutrina, são as obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
Qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de questão extremamente controvertida na doutrina. As três correntes principais sobre o tema são as seguintes:
1ª corrente: TAXA (TRIBUTO)
A doutrina menciona três argumentos principais para se considerar o pedágio como taxa:
a) a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido topograficamente em uma seção que trata sobre tributos;
b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa;
c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que não fosse a taxa.
Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.
É a corrente majoritária na doutrina, sendo defendida por Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro Paulsen.
2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)
Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa:
a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;
b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito.
c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.
Como não é tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de atos infralegais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.
Sustentada por Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon.
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3ª corrente: DEPENDE
• Se HOUVER via alternativa: tarifa.
• Se NÃO houver alternativa: taxa.
Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado taxa.
Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.
É a posição de Andrei Pitten Velloso.
E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de TARIFA (2ª corrente).
O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.
Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.
STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).
E por que o STF não adota a 3ª corrente?
Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3ª corrente não encontra amparo na CF/88.
Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.
https://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html
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Tanto as taxas quantos as tarifas (preços públicos) possuem caráter contraprestacional, ou seja, remuneram uma atividade prestada pelo Estado. Entretanto, elas não se confundem.
TAXA DE SERVIÇOS
- regime jurídico de Direito Público
- natureza tributária
- receita derivada
- compulsória
- cobra-se pela utilização efetiva ou potencial do serviço público
- ex: taxa de coleta de lixo residencial
TARIFA / PREÇO PÚBLICO
- regime jurídico de Direito Privado
- natureza contratual
- receita originária
- facultativa
- cobra-se pela utilização efetiva do serviço público
- ex: pedágio
Gabarito: ERRADO
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questão que provavelmente será anulada por divergências doutrinárias acerca do tema.
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DERIVADA - DOS OUTROS
ORIGINÁRIA - DELA MESMA
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Preço Público - Originária
Tributos - Derivada
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Gab. Errado
Receitas Originárias
-advém do patrimônio
-voluntariamente
-sem imposição
-exemplos: tarifas, pedágios
x
Receitas Derivadas
-compulsoriedade
-poder de império
-imposição
-obrigatória
-exemplos: impostos, taxas, multas, tributos
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Gab: ERRADO
A questão trata da receita quanto à Regularidade ou Procedência, que são as Derivadas e Originárias. Veja!
- Derivadas: são obtidas pela SOBERANIA ESTATAL ou atividade COERCITIVA do Estado. Elas decorrem de Norma Constitucional de forma IMPOSITIVA. Ex: tributos e multas.
- Originárias: São as arrecadadas por meio de EXPLORAÇÃO de atividades econômicas pela administração e resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (Receita de Aluguel), de Preços Públicos (que são os pedágios descritos na questão), de prestação de serviços comerciais, etc.
Assim, a questão está errada porque Pedágio decorre da atividade econômica do Estado, você só paga se usar. Já a derivada, você paga independente do uso, ela é impositiva, coercitiva. FONTE: Meu resumo de AFO, pág. 19.
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OBS: Meu resumo esquematizado da Lei 4.320/64 está à venda. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!
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Gabarito: E
Taxa é diferente de tarifa ou preço público (pedágio). Enquanto aquela advém do poder coercitivo (derivadas) do Estado - exigência para que o particular entregue de forma compulsória uma quantia em forma de tributos ou multas -, este provém do próprio patrimônio do Estado (originárias) - são resultantes da venda de bens e serviços postos à disposição dos usuários.
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Classificação que o cespe adora, outro macete e assimilação em resolvê-la é: saber sem tem caráter obrigatório (derivada, tributos ou multas), ou facultativo (taxas, pedágios ORIGINÁRIA).
GAB ERRADO.
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GAB ERRADO
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA QUANTO À COERCITIVIDADE OU PROCEDÊNCIA:
- Receita Pública Originária: seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e da venda de produtos industriais ou agropecuários.
Originária = Obtidas pelo ente público a partir do próprio patrimônio público. Ex.: Bens ou serviços vendidos pelo Estado. (Pagamento NÃO É OBRIGATÓRIO)
- Receita Pública Derivada: seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrerem da imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
Derivada = Obtidas a partir do patrimônio privado. Ex.: Tributos, multas de trânsito, etc. (Pagamento É OBRIGATÓRIO)
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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Cespe já cobrou questão semelhante em 2017
Q842528
Os recursos obtidos por meio do pedágio cobrado pela utilização de rodovias são classificados como receita derivada
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Na prática, desde quando pedágio é facultativo? Nunca passei por um pedágio e disse que não queria pagar. Muito menos me perguntaram se eu queria pagar.
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Nesta questão minha inferência: Os pedágios ocorrem por concessão - Há uma transferência da prestação do serviço público; as rodovias são bens públicos de uso comum. Assim o Estado concede autorização, por tempo determinado, para tal cobrança, recebendo por isso. Receita proveniente de exploração do patrimônio público, ainda que de forma indireta por conta da concessão.
Portanto é uma RECEITA ORIGINÁRIA.
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TAXA: Derivado
poder publico
exercício do poder de policia por exemplo
TARIFA: Originário
opcional, só com o uso do serviço.