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Decreto 93.872, Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
A PGFN foi incorporada ao Ministério da Economia em 2019.
Gabarito: CERTO
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Certo
D93872
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
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Gab. Preliminar: C | Gab. Definitivo: Anulada!
Conforme o Mcasp 8º Ed, "Cada ente da Federação dever regulamentar o seu regime de adiantamento, observando peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público".
Como exemplificação, no âmbito do Distrito Federal, o Decreto Nº 13.771/1992 estabeleceu normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimentos de fundos, sendo "Os suprimentos de fundos autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93" (Art. 9º, parágrafo único, D. Nº 13.771/1992).
Destarte, por haver os entes autonomia para regulamentar seu próprio regime de adiantamento, inclusive fixando o seu limite, a questão peca em taxar a obrigatoriedade do limite máximo do Suprimento de Fundos por Portaria do ministro de Estado da economia, quando, em sentido contrário, os entes possuem autonomia sobre a matéria, podendo, inclusive, estabelecer o limite do suprimento de fundos por Decreto. Portanto, solicita-se alteração do gabarito para "Errada".
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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certa
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2021
Art. 10. A fixação dos valores limites para concessão de suprimento de fundos é de competência do Ministro de Estado da Fazenda, por meio de Portaria, conforme estabelece o § 4º do artigo 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, cujo dispositivo foi incluído pelo Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995.
Parágrafo Único. Caberá ao Agente Suprido e ao Ordenador de Despesas a verificação dos valores limites em normativo vigente
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O gabarito da banca está totalmente equivocado. Não faz nenhum sentido o suprimento de fundos ser regulado pelo Ministério da Economia, ainda mais se tratando de um concurso Distrital. Veja que o comando da questão não faz alusão ao âmbito da União.
Ademais, de acordo com o MCASP, cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. (p.132)
Meu gabarito: ERRADA.
Gabarito preliminar da banca: CERTO.
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Tá nas mãos do Posto Ipiranga
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Questão ANULADA no Gabarito Definitivo.
Justificativa da banca:
Prejudicou-se o julgamento objetivo do item uma vez que não se especificou o ente da Federação correspondente.
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A questão não foi anulada, conforme informado pelo colega Lucas!
Questão 89 da prova. Segue justificativa do gabarito e link.
"JUSTIFICATIVA: CERTO. “Os valores limite para a concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda”. O cargo de ministro de Estado da Fazenda foi transformado em ministro de Estado da Economia"
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PG_DF_19/arquivos/MATRIZ_521_PGDF_012_COM_JUSTIFICATIVA.PDF
Como complemento
Art. 45, Dec. 93.872/86
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Bons estudos!
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A questão trata sobre o pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos previsto tanto pelo Decreto nº 93.872/1986, quanto pela Lei nº 4.320/1964. Assim, passemos à análise da assertiva:
A assertiva está correta pois transcreve o texto do Decreto nº 93.872/1986, art. 45, § 4º: “Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.” (à época Ministério da Fazenda, hoje Ministério da Economia).
Mas professora, o Decreto estava previsto no edital? Não, não estava. Mas estava previsto o tópico “Suprimento de Fundos”; e nesse caso, um conselho que eu daria é: se no seu edital estiver expresso esse tópico, leia a SEÇÃO V - Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos do Decreto nº 93.872/1986.
As Bancas realmente dão bastante atenção a este Decreto tanto no quesito Suprimento de Fundos quanto nos quesitos Subvenções, Auxílios e Contribuições e Restos a Pagar.
A Lei nº 4.320/1964 trata do Suprimento de Fundos com o nome de regime de adiantamento, conforme vemos em seu art. 68 a seguir: “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”
Gabarito: Certo
Bons estudos, pessoal!
“Experiência é o nome que cada um dá a seus erros.” – Oscar Wilde