Certo
Decreto nº 93.872/1986
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Questão sobre dívida pública,
com base na legislação aplicável.
A Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) inovou ao tratar de crédito
público, regulando essa matéria em diversos dispositivos. No art. 29, o
legislador conceituou alguns institutos creditícios, com o fim de auxiliar o controle do endividamento público. Nesse contexto, a LRF trouxe duas formas de classificação da dívida pública:
“Art. 29. Para os efeitos
desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada
ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
§ 3º Também integram a dívida
pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
II - dívida pública mobiliária:
dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do
Banco Central do Brasil, Estados e Municípios."
Atenção! Repare que a LRF utiliza dois critérios diferentes para classificar a dívida:
O 1º critério é a temporalidade, sendo a dívida de longo
prazo, em regra, consolidada (fundada)
e curto prazo dívida flutuante.
O 2º critério é de acordo com o instrumento
utilizado para captação de recursos, sendo a emissão de títulos públicos dívida mobiliária e o estabelecimento de contratos, principalmente com
organismos multilaterais, dívida contratual.
Pois bem, nesse contexto, é
importante conhecermos a disposição do Decreto n.º 93.872/86 sobre a necessidade de
autorização legislativa para
amortização da dívida consolidada:
“Art . 115. A dívida pública
abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
(...)
§ 2º A dívida fundada ou
consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze)
meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para
atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços
públicos, e que dependam de autorização
legislativa para amortização ou resgate."
Dica! Vou
resumir essa e outras diferenças entre esses tipos de dívida que costumam cair em
provas:
Dívida fundada ou consolidada: Passivo permanente, tem limite fixado pelo
Senado Federal, depende de autorização legislativa para amortização. Exemplos:
dívida mobiliária e operações de crédito no geral.
Dívida flutuante: Passivo financeiro, não tem limite fixado e não depende
de autorização legislativa. Exemplos: restos a pagar e operações de crédito por
antecipação de receita.
Pois bem, feita a revisão, já podemos
identificar a correção da assertiva:
Para que se efetue a
amortização ou o resgate de dívida
fundada, deverá haver autorização
legislativa.
Gabarito do Professor: CERTO.