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ID
5414167
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A atenção domiciliar (AD) é uma modalidade de atenção à saúde integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), a qual foi redefinida no âmbito do SUS por meio da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016. Sobre o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) no âmbito do SUS, analise as assertivas abaixo e marque com V as afirmativas que forem Verdadeiras e com F as que forem Falsas.

( ) I. O SAD é um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e a operacionalização das equipes multiprofissionais de atenção domiciliar (EMAD) e das equipes multiprofissionais de apoio (EMAP).
( ) II. Entre os usuários com perfil para a admissão no SAD, têm-se aqueles com necessidade de monitorização contínua e de assistência contínua de enfermagem.
( ) III. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de um cuidador.
( ) IV. A EMAD realizará atendimento a cada usuário, no mínimo, 1 (uma) vez por semana, e a EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações.

Assinale a alternativa correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C, VFVV. Corrigindo a assertiva errada:

    II-  Art.14. INELEGIBILIDADE PARA AD

    1-     Necessidade de monitorização contínua;
    2-     Necessidade de assistência contínua de enfermagem;
    3-     Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de procedimentos diagnósticos com urgência;
    4-     Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
    5-     Necessidade de VM invasiva, quando a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento

     

     

     

    FONTE:  PORTARIA 825/2016 REDEFINE A ATENÇÃO DOMICILIAR NO SUS

  • Art. 19. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário.

    § 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.

    § 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações.

     

     

    Art. 13. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s).

     

    Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:

    I - necessidade de monitorização contínua;

    II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;

    III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

    IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

    V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.

     

    Art. 15. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local.

     

    Letra C

    Fonte:  PORTARIA Nº 825, DE 25 DE ABRIL DE 2016 - Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.

  • Art. 19. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário.

    § 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.

    § 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações.

  • (V) I. O SAD é um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e a operacionalização das equipes multiprofissionais de atenção domiciliar (EMAD) e das equipes multiprofissionais de apoio (EMAP).

    (F) II. Entre os usuários com perfil para a admissão no SAD, têm-se aqueles com necessidade de monitorização contínua e de assistência contínua de enfermagem.

    Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:

    I - necessidade de monitorização contínua;

    II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;

    III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

    IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

    V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.

    (V) III. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de um cuidador.

    (V) IV. A EMAD realizará atendimento a cada usuário, no mínimo, 1 (uma) vez por semana, e a EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações.