GAB:C - LC 116/03
A) CERTO - Art.1o § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
B) CERTO - Art. 2 O imposto não incide sobre: III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
C) ERRADO Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
D) CERTO - Súmula Vinculante de nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
GABARITO: C
Resumo Lei do ISS – LC 116
Antes de mais nada, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Cumpre salientar que o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Como já inicialmente abordado, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Vejamos alguns pontos importantes:
- Serviço (sem mercadoria) previsto na lista anexa: ISS;
- Serviço (sem mercadoria) não previsto na lista anexa: ICMS;
- Serviços + mercadoria previstos na lista anexa e sem exceções: ISS sobre serviço e mercadoria – Não incide ICMS na operação;
- Serviço + mercadoria previstos na lista anexa com exceções: ISS sobre serviço e ICMS sobre mercadoria.
O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Por fim, e não menos importante, a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
O ISS não incide sobre:
- as exportações de serviços para o exterior do País;
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Entretanto, não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Em outras palavras, caberá recolhimento do ISS nessa hipótese.
Contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo do imposto será sempre o preço do serviço. A alíquota máxima do ISS, segundo a LC 116 (Lei do ISS) será 5% e a alíquota mínima 2%.
Nesse ínterim, o ISS não poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-lei-do-iss-lc-116-principais-pontos-para-receita-federal-e-concursos-fiscais/