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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Aparentemente, os atos administrativos podem ser suspensos, motivadamente, sem no entanto imputar anulação ou revogação do mesmo.
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GABARITO: B
O ato pendente é aquele que, apesar de pronto (perfeito), não está produzindo os seus efeitos, pois depende de condição suspensiva ou termo para produzir os seus efeitos.
O ato suspensível é quando a Administração atuando sob a direção do princípio da legalidade, poderá, no âmbito da autotutela administrativa, suspender determinado ato administrativo fazendo cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade.
O ato revogável é aquele passível de revogação.
O ato imperfeito é aquele cujo ciclo de formação ainda não se completou. Por exemplo, ainda falta uma assinatura ou ainda falta a manifestação de vontade de outro órgão (como ocorre nos atos complexos).
Fonte: Estratégia Concursos
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"Ato suspensível: é aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade. Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exequibilidade".
HLM, Direito, 2016, p. 200.
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GABARITO: B
Ato suspensível: decisão pendente de recurso, autorização de uso exceto em feriados
Fonte: https://concurseria.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Atos-Administrativos.pdf
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Acrescentando:
ATO SUSPENSÍVEL – É aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo.
Atos Pendentes - preenchem todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas a irradiação de efeitos depende do implemento de condição suspensiva ou termo inicial. Exemplo: permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses.
Bons estudos!
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GABARITO: B
Ato suspensível: é aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade.
Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exeqüibilidade
O ato pendente é aquele que, apesar de pronto (perfeito), não está produzindo os seus efeitos, pois depende de condição suspensiva ou termo para produzir os seus efeitos.
O ato imperfeito é aquele cujo ciclo de formação ainda não se completou. Por exemplo, ainda falta uma assinatura ou ainda falta a manifestação de vontade de outro órgão (como ocorre nos atos complexos).
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Gabarito B
Ato pendente ou inexequível: é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. É sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro.
O ato suspensível é quando a Administração atuando sob a direção do princípio da legalidade, poderá, no âmbito da autotutela administrativa, suspender determinado ato administrativo fazendo cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade.
As demais alternativas já foram respondidas pelos colegas.
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Nunca ouvi falar de ato suspensível.
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Nunca nem vi!
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nunca ouvi falar
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nunca nem vi que dia foi isso
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre classificação dos atos administrativos.
As classificações aqui apresentadas são bem raras de serem cobradas, e o principal autor a tratar delas é Hely Lopes de Meirelles. (Direito administrativo brasileiro. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012)
Vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo:
A) ERRADA - o ato pendente, para o autor, pode ser compreendido como aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade.
B) CORRETA - Hely Lopes de Meirelles define os atos suspensíveis como “aqueles em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade”, Corresponde, portanto, ao enunciado.
C) ERRADA - é o ato que somente a Administração pode invalidar, mediante critérios de conveniência e oportunidade.
D) ERRADA - O ato imperfeito pode ser entendido como aquele que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante.
GABARITO: Letra B
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nunca ouvi falar
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Ato suspensível: A administração atua sob a direção do princípio da legalidade, poderá, no âmbito da autotutela administrativa, suspender determinado ato administrativo fazendo cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade