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ID
5416444
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A professora Anna Sylvia de Direito Tributário da Universidade Beta, estava em tarde de aulas sobre prescrição e decadência no direito tributário e ensinou aos alunos que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados:

Alternativas
Comentários
  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • GABARITO: A

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • O gaba está embasado na letra fria do CTN, o qual de fato aponta a data da constituição definitiva do CT (artigo 174). Apesar disso, vale o destaque no sentido de que, no cotidiano jurídico, a letra E é a mais próxima da orientação do STJ. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. A PRIMEIRA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IPTU DE 2011, É O DIA 21.2.2011. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 1º.7.2016. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DO EXERCÍCIO DE 2011. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VISTO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. (...) 4. A jurisprudência do STJ assentou que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento (constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 5. No julgamento do REsp 1.641.011/PA e do REsp 1.658.517/PA, no Rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, a questão controvertida (termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco) concluiu-se: (...) b) a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (...)".

    STJ. AgInt no AgInt no REsp 1902483/SP. T2. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2021.

  • GAB A

    Prescrição é o prazo para cobrar aquele crédito que já foi lançado, então conta-se da data da constituição definitiva - art 174 CTN.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.

  • A questão aborda os institutos da prescrição e da decadência. Entretanto, o comando do enunciado direciona a questão para a decadência, indicando que deve ser utilizada como base para a resposta.

    A alternativa (A) está correta conforme art. 174 do CTN.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 174 do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 174 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 174 do CTN.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 174 do CTN.




    Isto posto, o gabarito do professor é letra A

  • Art. 174 do CTN: constituição definitiva, a não ser que existam causas interruptivas, tais como: despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Art. 174 do CTN: constituição definitiva, a não ser que existam causas interruptivas, tais como: despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Quando o sujeito é regularmente notificado do lançamento, presume-se que o crédito está constituído, porém essa presunção é relativa, uma vez que o lançamento ainda é passível de alteração.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    STJ: define como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO 

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    EXCEÇÃO: 

    contribuições para os conselhos de fiscalização de profissões.

    • Lei 12.514/2011: Os conselhos não executaram judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    • STJ: Considerando a limitação de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescrição deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da divida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

    PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. A PRIMEIRA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IPTU DE 2011, É O DIA 21.2.2011. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 1º.7.2016. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DO EXERCÍCIO DE 2011. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VISTO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. (...) 4. A jurisprudência do STJ assentou que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento (constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 5. No julgamento do REsp 1.641.011/PA e do REsp 1.658.517/PA, no Rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, a questão controvertida (termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco) concluiu-se: (...) b) a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (...)".

    STJ. AgInt no AgInt no REsp 1902483/SP. T2. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2021.