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Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
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A lei é só pra galera técnico administrativa, não é pra professor, a unica que não fala de "professor" no primeiro termo é a B
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GABARITO LETRA B
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
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Trata-se de questão a ser resolvida tendo apoio no teor do art. 8º, I a III, da Lei 11.091/2005, a seguir reproduzido:
"Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de
Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os
requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas
especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas
Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos
materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino
disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade
das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais
de Ensino."
Da leitura deste rol de atribuições, em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, é de se notar que a única realmente fiel aos termos da lei vem a ser a letra B.
Todas as demais inserem, de modo indevido, ao lado dos cargos técnicos-administrativos, também os cargos de professor, o que, por si só, destoa do figurino legal, tornando equivocadas tais assertivas.
Assim sendo, confirma-se como acertada apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
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1 - ATRIBUIÇÃO GERAL planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
2 - ATRIBUIÇÃO GERAL planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
3 - ATRIBUIÇÃO GERAL executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.